TJDFT - 0701665-25.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIENE PINHO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701665-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE PINHO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores e Dano Moral proposta por LUCIENE PINHO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, veiculando pretensão de reconhecimento da nulidade de contrato de crédito bancário cuja renovação, alegadamente, teria ocorrido de forma automática, sem solicitação ou manifestação de vontade da Requerente.
Da narrativa exordial constante da Petição Inicial, complementada pelas Emendas à Inicial subsequentes, depreende-se que a Autora sustenta ter quitado integralmente um contrato de crédito previamente firmado com a instituição financeira Requerida.
Todavia, em momento posterior, a Ré teria procedido à renovação automática desse contrato, disponibilizando novo crédito na conta da Autora e efetuando descontos mensais indevidos diretamente de sua pensão.
A Requerente aduz que não assinou qualquer documento para a renovação contratual e jamais autorizou tal operação, conforme alegações contidas na Petição Inicial e reforçadas pela juntada de um documento denominado Contrato_LPS Comprimido que, segundo sua ótica, demonstraria a ausência de sua assinatura e as cobranças indevidas realizadas.
Em face desta conduta, considerada abusiva e violadora das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a Autora postula a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No intrincado contexto da demanda, a Requerente formulou pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter liminar, com o fito primordial de compelir o Banco Réu a abster-se de manter o desconto mensal de R$ 550,00 em seu benefício previdenciário, desconto este que afirma ser referente ao contrato de empréstimo cuja renovação contesta.
Fundamenta o pedido de urgência na probabilidade do direito, invocando a legislação consumerista e civil, notadamente os artigos 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e os artigos 104 e 166 do Código Civil, além de julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e outros Tribunais.
Alega, ainda, a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos alegados descontos indevidos que comprometem sua subsistência, dificultam o pagamento de despesas essenciais, e na possibilidade de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência constitui instituto processual de natureza excepcional, cujo escopo precípuo reside na mitigação dos riscos inerentes à demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), demanda a conjugação de dois requisitos legais inarredáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais elementos devem ser demonstrados por meio de cognição sumária, superficial e não exauriente, que permita ao julgador formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito invocado e da urgência necessária à sua proteção imediata.
A probabilidade do direito se consubstancia na plausibilidade de que a tese jurídica sustentada pela parte Requerente venha a ser sufragada ao final do processo, após a devida instrução probatória e o exercício pleno do contraditório.
Não se confunde com a certeza absoluta, própria do julgamento de mérito, mas exige um grau de convencimento mínimo, fundado em elementos fáticos e jurídicos que, em análise perfunctória, indiquem uma forte verossimilhança das alegações.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, traduz-se na iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a parte Requerente possa sofrer caso a medida de urgência não seja concedida prontamente. É a demonstração de que a espera pela decisão final do processo pode tornar inócua a eventual procedência da demanda, seja pela consumação do dano alegado, seja pela inviabilidade prática de reparação ulterior.
Compulsando os autos eletrônicos, em especial a Petição Inicial, as Emendas à Inicial, e a documentação acostada, e procedendo à análise dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, observa-se que, conquanto as alegações da Autora – no sentido de que a renovação contratual ocorreu sem sua anuência e que os descontos são indevidos – sejam graves e mereçam apurada investigação judicial, os elementos probatórios colacionados até o presente momento, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para demonstrar a robusta probabilidade do direito alegado, apta a justificar a drástica e excepcional medida liminar pleiteada.
A Autora apresenta um documento denominado Contrato_LPS Comprimido, sustentando que o mesmo "pode-se ver claramente que não há assinatura da Requerente".
No entanto, em que pese a ausência da assinatura física em um documento específico, a dinâmica das relações bancárias contemporâneas frequentemente envolve contratações e renovações por meios eletrônicos, telefônicos ou digitais, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência em determinadas circunstâncias, desde que observadas as formalidades legais e a comprovação da efetiva manifestação de vontade do consumidor.
A simples ausência de uma assinatura em via física do contrato não é, por si só, prova cabal, em sede de análise preliminar, da total inexistência da contratação ou renovação impugnada, mormente quando o Banco Réu ainda não teve a oportunidade de se manifestar e apresentar os documentos que, em tese, legitimariam os descontos realizados.
Ademais, os comprovantes de recebimento de pensão (holerites) juntados pela Autora demonstram a existência de diversos descontos sob a rubrica "CDC - BANCO BRASIL" (parcelas 51/70, 52/70, 53/70) e outros sob as rubricas "EMPRESTIMO-B.
BRASIL" (parcelas 39/48, 40/48, 41/48) e "EMPRESTIMO-BB-2" (parcelas 49/58, 50/58, 51/58).
As parcelas indicadas (51/70, 39/48, 49/58 etc.) sugerem contratos com prazos longos e parcelas em curso que antecedem a data da Petição Inicial (24/02/2025), sendo certo que os holerites apresentados se referem às competências de janeiro, fevereiro e março de 2025, ou seja, anteriores ou contemporâneos ao ajuizamento da demanda.
A Autora alega que os valores descontados são decorrentes da renovação automática do referido contrato que foi integralmente quitado.
No entanto, os holerites indicam múltiplos descontos de empréstimos com o Banco do Brasil, e a Petição Inicial não especifica qual desses descontos (seja o CDC ou algum dos empréstimos BB) corresponde ao contrato cuja renovação automática é impugnada, nem esclarece a origem dos demais descontos que parecem estar em andamento.
Tal fato, por si só, introduz um grau de incerteza que impede a formação de um juízo seguro sobre a probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária.
A Requerente também esclareceu, em Emenda à Inicial, que a quantia referente ao empréstimo impugnado "não caiu na conta".
Esta afirmação é relevante para a tese de nulidade por vício de consentimento e ausência de benefício pela renovação automática.
Contudo, a comprovação cabal de que nenhum valor relacionado à específica renovação contestada foi creditado em sua conta bancária ou utilizado em seu benefício demandaria a análise de extratos bancários abrangentes e a manifestação do Banco Réu sobre os lançamentos efetuados, o que não é possível neste momento processual inicial.
Os holerites apenas demonstram os descontos, não os créditos que eventualmente poderiam ter sido realizados.
Neste diapasão, a questão central acerca da efetiva contratação ou renovação do empréstimo consignado, da regularidade dos descontos efetuados e da ausência de crédito da quantia na conta da Autora ou em seu benefício, depende intrinsecamente da produção probatória mais aprofundada, notadamente com a apresentação pelo Banco Réu de todos os documentos pertinentes, tais como o contrato original, o termo de quitação, o contrato renovado (se houver e em que forma foi firmado), extratos bancários comprovando o crédito da quantia (se houve) e comprovantes dos descontos.
A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo em casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não opera de forma absoluta em sede de tutela de urgência, a ponto de autorizar a concessão de medida satisfativa antes mesmo da angularização da relação processual e da manifestação da parte contrária.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, como bem destacado nas decisões que analisaram o pedido de gratuidade de justiça, também se aplica, por analogia, à análise da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência: as alegações da parte autora possuem verossimilhança, mas esta é relativa e pode ser infirmada pela ausência de elementos probatórios robustos ou pela demonstração, pela parte contrária, da regularidade de sua conduta.
A jurisprudência pátria, embora reconheça a nulidade de contratos bancários firmados sem a devida autorização do consumidor e a abusividade da renovação automática sem anuência expressa, a análise para a concessão de tutela de urgência exige a comprovação, ainda que em sede de cognição sumária, dos pressupostos que evidenciem a probabilidade do direito de forma contundente.
No caso vertente, a alegada inexistência de contratação ou renovação, por se tratar de fato negativo ("não assinou", "jamais autorizou", "não caiu na conta"), depende da prova do fato positivo contrário pelo Banco Réu, o que somente ocorrerá após a sua citação e apresentação de defesa e documentos.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros".
Embora o caso em tela não se refira diretamente a fraude de terceiros, a responsabilidade objetiva do fornecedor (Banco do Brasil S/A) por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, é preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a aplicação da responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (descontos) e o dano (prejuízo financeiro decorrente de contrato indevido), bem como a efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço (renovação automática sem anuência).
A demonstração plena destes elementos, para fins de probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência, requer a devida dilação probatória, inclusive com a oitiva da parte Requerida.
Quanto ao perigo de dano, é inegável que os descontos de valores na pensão da Autora, que constitui sua única fonte de renda, geram prejuízos financeiros e comprometem sua subsistência.
Os holerites juntados confirmam a realização de descontos mensais relativos a empréstimos com o Banco do Brasil.
A possibilidade de inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos contestados também configura um risco.
Contudo, a urgência, por si só, não supre a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito em sede liminar.
O perigo de dano deve ser sopesado em conjunto com a solidez das alegações iniciais e da prova pré-constituída.
Ressalto que a citação do réu é no sistema e célere.
Não há risco de demora.
No presente caso, havendo dúvida razoável, em análise perfunctória, sobre a origem exata de todos os descontos e a efetiva ausência de contratação ou crédito, a medida de urgência pode gerar perigo de dano inverso à instituição financeira, compelindo-a a cessar descontos que, após a instrução, podem se revelar legítimos.
A concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, como a pretendida cessação dos descontos, antes da manifestação da parte contrária (cognição sumária horizontal), exige que os elementos apresentados pela parte Requerente sejam de tal ordem que, por si sós, gerem um convencimento elevado acerca da probabilidade do direito, mitigando a necessidade imediata do contraditório para a formação do juízo inicial.
No presente caso, a complexidade da questão, envolvendo a análise da forma de contratação/renovação, a identificação precisa dos descontos contestados dentre outros descontos existentes e a comprovação da ausência de crédito, demanda a participação da parte Requerida e a produção de provas a seu cargo para que a "probabilidade do direito" possa ser avaliada com maior segurança.
A jurisprudência, inclusive a citada pela própria Autora, que reconhece a nulidade de tais contratos e o direito à repetição do indébito e dano moral, geralmente advém de decisões proferidas após a fase de instrução probatória, quando a inexistência da contratação ou a abusividade da renovação é demonstrada de forma cabal.
A análise liminar,
por outro lado, exige um patamar mais elevado de evidência pré-constituída para suspender descontos em folha de pagamento/benefício, que possuem natureza distinta de uma simples cobrança via boleto ou débito em conta corrente não consignado.
Diante do exposto, não se vislumbra, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a presença concomitante e com a intensidade necessária dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito.
A questão da validade da renovação contratual e da regularidade dos descontos demanda a instauração do contraditório e a produção de provas para que a verdade real possa ser apurada, sem prejuízo de ulterior reanálise do pedido de tutela de urgência após a apresentação da defesa pelo Banco Réu, caso novos elementos surjam que modifiquem o quadro probatório inicial.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na Petição Inicial, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado pela parte Autora em grau suficiente para a concessão da medida excepcional pleiteada.
Proceda-se à citação do Banco do Brasil S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Autora da presente decisão.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de comprovante
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/05/2025 10:26
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIENE PINHO DE SOUSA - CPF: *73.***.*30-68 (AUTOR).
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01/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCIENE PINHO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:32
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2025 07:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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