TJDFT - 0702207-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SEJANA LEITE DE JESUS E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702207-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEJANA LEITE DE JESUS E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 239206569, que determinou a suspensão da ação até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 243266691).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão quanto ao fato de que a embargante é associada do SINDIRETA/DF, e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal.
Afiram, ainda, que há erro de fato, pois, o juízo não observou que a embargante detêm legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC nº 32.159/97, porque integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas que os autores estão se insurgindo, na realidade, quanto ao mérito da decisão, o que somente é possível pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 1 de agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702207-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEJANA LEITE DE JESUS E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
E, com relação à legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais desta ação coletiva, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o incidente em referência foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Verifica-se, no entanto, pelas fichas financeiras acostadas no ID 228532246, que a autora pertencia aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e, segundo o réu, esta categoria é representada por sindicato específico e diverso do SINDIRETA/DF, o que nãoi foi questionado na peça de ID 238672649.
Consoante tese acima aprovada, não teria ela legitimidade para o cumprimento de sentença, cabendo apenas a extinção deste.
No entanto, não há ainda trânsito em julgado da referida decisão.
Assim, tendo em vista tratar-se de interesse público, , e a fim de evitar andamentos processuais desnecessários e em prejuízo às partes, suspenda-se a tramitação até o trânsito em julgado no IRDR 21.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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09/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SEJANA LEITE DE JESUS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:57
Deferido o pedido de SEJANA LEITE DE JESUS E SILVA - CPF: *20.***.*01-15 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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