TJDFT - 0700552-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700552-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: FERNANDO MENDES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se a parte executada pessoalmente (por AR, conforme art. 854, §2º do CPC), para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC.
Após, e visto a pequena quantia que resta a ser penhorada para que o credor se dê por satisfeito, DETERMINO nova consulta SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:19
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:48
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708164-58.2025.8.07.0003
Glauber Batista de Oliveira - ME
Rosilene Maciel de Lima
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:31
Processo nº 0705645-23.2024.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joziane Ferreira da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 11:00
Processo nº 0752097-24.2024.8.07.0001
Antonio Franca Silva
Francisco das Chagas Batista
Advogado: Eliana Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:26
Processo nº 0752271-51.2025.8.07.0016
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ministerio Publico do Distrito Federal E...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 13:28
Processo nº 0729341-84.2025.8.07.0001
Roberto Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 10:34