TJDFT - 0705070-81.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705070-81.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA SOARES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora junte aos autos nova procuração diante da divergência de assinatura aposta na procuração em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas.
Deverá ainda, o(a) patrono(a) da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é de outro estado.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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