TJDFT - 0753109-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANAIRAN BARBOSA DA MOTA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 482/2022.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual determinou a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O agravante alega que a aplicação da SELIC de forma acumulada configura anatocismo, tese objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito configura anatocismo, e (ii) se há fundamento jurídico para a suspensão do cumprimento da sentença em razão da ADI nº 7.435/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC nº 113/2021 determinou que, a partir de 09/12/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 4.
A Resolução CNJ nº 482/2022 reforçou essa diretriz ao estabelecer que a SELIC incide apenas sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, composto pelo principal atualizado e os juros legais até então aplicáveis, afastando qualquer hipótese de anatocismo. 5.
A jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ reconhece que a aplicação da SELIC, nesses moldes, não configura anatocismo nem bis in idem, pois sua incidência ocorre de forma prospectiva, sucedendo os critérios anteriores de correção monetária e juros de mora. 6.
A pendência de julgamento da ADI nº 7.435/RS não impede a aplicação da norma vigente, pois inexiste decisão determinando a suspensão dos processos individuais.
Os atos normativos do CNJ possuem força vinculante até eventual decisão em contrário pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021, não configura anatocismo, pois sucede os critérios anteriores de correção monetária e juros de mora. 2.
A pendência de julgamento da ADI nº 7.435/RS não obsta a aplicação da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 482/2022, na ausência de determinação expressa de suspensão dos processos individuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 482/2022; CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.435/RS; TJDFT, Acórdão nº 1967981, 0742589-57.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE 06/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 1969192, 0741160-55.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE 06/03/2025. -
28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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