TJDFT - 0701934-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701934-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das razões externadas pela autora no Id 247291770, tem-se que sua irresignação não merece prosperar.
Isso porque, diante da demonstração de que a terceira interessada, MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS, figura como beneficiária da pensão postulada pela demandante, o pronunciamento judicial que pretende a parte autora obter no bojo do presente processo repercutirá diretamente na esfera de interesse daquela dependente.
Assim, tendo por perfectibilizada hipótese de assistência litisconsorcial, nos termos do preceito elencado no artigo 124 do CPC, defiro o ingresso de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS na qualidade de assistente do réu no presente processo.
Outrossim, considerando-se que a assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), fica mantida a oitiva das testemunhas arroladas apenas pela parte autora.
Desta feita, intimem-se as partes da presente decisão e, após, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:41:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:37
Outras decisões
-
25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:25
Outras decisões
-
13/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Outras decisões
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10/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701934-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito à percepção de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu ex-companheiro.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se restam implementados os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para recebimento dos referenciados valores, notadamente a dependência econômica da postulante em relação ao instituidor.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Em análise dos autos, depreende-se que a produção de prova testemunhal, postulada pela parte autora, encontra pertinência para o deslinde da demanda, razão pela qual defiro-a.
Assim, defiro a oitiva das testemunhas ANTÔNIO LINO DA SILVA NETO, SUELY DIAS e CLAUBER DO AMARAL FEITOSA, arroladas pela parte autora no Id 237221342.
A parte autora é responsável pela intimação das testemunhas por si arroladas.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo acima oportunizado, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:10:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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