TJDFT - 0713949-86.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713949-86.2025.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA Polo passivo: LUCIANA DINIZ LIMA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:26:56.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA DINIZ LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/07/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713949-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCIANA DINIZ LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, a fim de: I – tratando-se de ação fundada em prestação de serviços, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de prova da constituição do crédito; II – acostar aos autos cópia legível do comprovante de pagamento das custas iniciais, de modo a possibilitar a conferência e identificação dos dados constantes no respectivo boleto; III – esclarecer os fundamentos para a propositura da presente execução neste Juízo, considerando que a parte executada possui domicílio na cidade de Águas Lindas de Goiás, o que, em princípio, afastaria a competência territorial da Vara de Execução de Títulos e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Egrégio TJDFT: "O negócio jurídico que enlaça, de um lado, sociedade empresária fomentadora de serviços educacionais, e, de outro, o aluno e contratante dos serviços, encerra inarredável relação de consumo, inscrevendo-se o liame havido, portanto, na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não ensejando a natureza que ostenta, contudo, a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inciso VIII)." (Acórdão 1982294, processo n. 0740787-21.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2025, publicado no DJe de 04/04/2025 – grifei).
Nos termos Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia da facilitação da defesa de seus direitos, razão pela qual as demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro de seu domicílio, ainda que diverso do local da contratação.
Dessa forma, faculto à parte exequente a emenda da inicial com a apresentação de nova petição completa e adequada aos termos acima, advertindo-se que, em sendo efetivada a emenda, poderá haver redistribuição do feito a Vara não especializada, conforme as regras de competência territorial.
Fica desde já advertida a parte exequente de que o não atendimento integral das determinações ora formuladas implicará no indeferimento da petição inicial, sem nova oportunidade de regularização.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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