TJDFT - 0701916-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência cautelar.
Arresto de bens.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar para arresto de bens móveis, imóveis e contas bancárias de titularidade da agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de arresto cautelar de bens, diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa garantir o resultado útil de futura decisão judicial, conforme o poder geral de cautela do magistrado. 4.
O deferimento do arresto exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 5.
A mera alegação de risco de prejuízo patrimonial, sem elementos concretos que demonstrem a iminência de dissipação de bens ou fraude, não justifica a concessão da medida de arresto. 6.
O deferimento da medida cautelar não pode se basear em indícios frágeis ou suposições, é imprescindível a apresentação de elementos objetivos que indiquem a real necessidade da restrição patrimonial, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 7.
A análise perfunctória realizada na fase inicial do processo deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que recomenda que as medidas de cunho assecuratório sejam deferidas somente quando houver elementos robustos que evidenciem a necessidade da providência antecipada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O arresto cautelar de bens exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 2.
A mera alegação de desvio de recursos, sem provas robustas e suficientes, não justifica a concessão da tutela cautelar de arresto. 3.
O contraditório e a instrução probatória são essenciais para a verificação da suposta dilapidação patrimonial que fundamentaria a medida cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
25/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE - CNPJ: 17.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:36
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/01/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
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26/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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