TJDFT - 0715915-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 12:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
MITIGAÇÃO DA REGRA PARA CONHECIMENTO DO RECURSO.
SITUAÇÃO QUE NÃO DEMANDA URGÊNCIA.
QUESTÃO A SER DEBATIDA EM APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer recurso inadmissível. 2.
Percebe-se que a decisão impugnada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se adequa à ratio decidendi dos REsps 1.696.396 e 1.704.520, porquanto a questão pode ser debatida como preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, §1º).
Assim, resta demonstrada a inadmissão do presente agravo de instrumento, por ausência do requisito intrínseco de admissibilidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 07:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 2.O agravante pretende a reforma da decisão agravada para fins de excluir multa coercitiva aplicada pelo juízo ante o descumprimento da obrigação de fazer.
Importa ressaltar que as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento são enumeradas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e do qual não há previsão para a presente hipótese. 3.
O recorrente formulou pedido alternativo para dilação do prazo de cumprimento da obrigação.
Contudo, a mesma pretensão já é objeto do agravo de instrumento n. 0703472-25.2025.8.07.0000 e cujo pedido liminar foi indeferido. 4.Ante eventuais óbices ao conhecimento do recurso conforme já enumerado nos itens 2 e 3 supra, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao recorrente manifesta-se.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
28/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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