TJDFT - 0701501-51.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701501-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL TELES VALENTIM REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ISRAEL TELES VALENTIM contra FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Narra a parte autora, em suma, que solicitou o cancelamento do cartão de crédito em novembro de 2024, mas passou a receber da requerida cobranças a partir de janeiro de 2025.
Informa que efetuou o pagamento indevido de R$ 19,60 na fatura de setembro/24 e de R$ 28,91 na fatura de outubro/24.
Relata que foi utilizado, de forma fraudulenta, um cartão digital em seu nome para a realização de compras na Amazon, sem o seu conhecimento e sem a sua anuência.
Afirma que no mês de janeiro/2025 recebeu uma fatura do cartão fraudulento no valor de R$ 59,70 e que, no mês de fevereiro de 2025, a fatura no valor de R$ 111,58.
Sustenta que sofre como cobranças reiteradas durante o dia, as quais o constrangem e enfadam.
Alega que a requerida permitiu que fraudadores tivessem acesso a seus dados e fizessem compras fraudulentas com seu nome.
Aduz que a parte requerida o tem ameaçado negativar seu nome, caso não faça o pagamento dos valores indevidos por compras que não fez após o requerimento de cancelamento do cartão.
Pugna, ao final, que seja: (i) declarada a inexigibilidade dos valores de R$ 19,60 (fatura de setembro/24); R$ 28,91 (fatura de outubro/25); R$ 111,58 (faturas de janeiro e fevereiro de 2025); ii) condenada a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores de R$ 39,20; R$ 57,82, e R$ 223,16, caso o autor pague essa ultima; (iii) condenada a parte requerida na obrigação de se abster de efetuar cobranças indevidas e de negativar o nome da parte requerente e iv) condenada a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença de ID 231954072, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e determinado o prosseguimento do feito em relação à FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
A requerida FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, relata que o autor estabeleceu vínculo contratual com a instituição financeira, com validação por meio do uso de biometria facial.
Alega que os débitos em questão referem-se a compras realizadas com o cartão de crédito administrado pela requerida, os quais não foram pagos integralmente pelo autor.
Sustenta que a tarifa "Alerta SMS", cobrada na fatura do autor, possui previsão de cobrança no item 6.6 do contrato de prestação de serviços.
Afirma que, por meio do serviço “Alerta SMS”, sempre que for efetuada uma transação com o cartão Fortbrasil o consumidor recebe uma mensagem em seu celular com todas as informações, além da disponibilização de seu atual limite disponível.
Assevera que o serviço "Alerta SMS" possibilita o envio de notificações com o saldo atual disponível e o envio de código de barras após o fechamento da fatura.
Argumenta que o “Seguro Bolsa – Mochila Protegida”, cobrado na fatura do autor, assegura o reembolso de valores que forem roubados ou furtados junto ao seu cartão de crédito da Fortbrasil, conquanto ocorra em propriedade e que o segurado os esteja portando, por conseguinte, tenha-os sob a sua guarda no momento do evento.
Salienta que a cobrança de anuidade está prevista no contrato de prestação de serviço, na cláusula 6.1 e 6.4.
Aduz que a responsabilidade pelo uso indevido do cartão e pela utilização de seus próprios dados recai exclusivamente sobre o demandante.
Alega que não se afigura razoável presumir a ocorrência de fraude sem que tenha havido, por parte do autor, qualquer negligência na guarda de seu cartão e sigilo de sua senha.
Defende que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado, afastando-se qualquer hipótese de responsabilidade desta pelo ocorrido.
Salienta que promoveu o bloqueio do cartão para garantir a integridade contratual.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 232910021). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
Da incompetência do Juízo por complexidade da prova.
A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes, mormente o depoimento das testemunhas.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ausentes outras alegações preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Observo, de início, que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para comprovar suas alegações, o autor não juntou aos autos documentos comprobatórios.
A ré, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação, detalhamento de faturas de cartão de crédito, detalhamento de compras, resposta à solicitação administrativa, fotografias, resultados de consultas ao SPC e ao Serasa, bem como faturas do cartão (ID 232793330).
No despacho de ID 234997943, foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação da requerida para que apresentasse o contrato firmado entre as partes, esclarecesse a data em que foi efetuado o cancelamento do cartão, bem como informasse o motivo porque não houve a expedição da fatura no mês de dezembro de 2024.
Neste mesmo despacho, foi determinada a intimação do autor para que apresentasse o Comunicado de Ocorrência Policial em razão da alegada fraude, bem como foi determinada a expedição de ofício ao Serasa.
O ofício encaminhado pelo Serasa foi juntado no ID 237473880.
O requerente e a requerida não apresentaram novos documentos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No presente caos, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que as compras constantes das faturas de janeiro de 2025, denominadas GOOGLE AMAZON SHOPPIN e GOOGLE AMAZON MOBILE, foram realizadas pelo autor.
Embora a requerida alegue ter realizado a conferência por biometria, o documento de ID 232793330 indica apenas que uma fotografia fora analisada e, nos detalhes da autenticação da biometria, consta que a verificação biométrica foi realizada em 08/08/2024, isto é, em data anterior à data das compras efetuadas nos dias 04/12/2024 e 03/01/2025.
Desse modo, a requerida não comprovou que foi realizada a biometria do titular nas duas compras, denominadas GOOGLE AMAZON SHOPPIN e GOOGLE AMAZON MOBILE, efetuadas nos dias 04/12/2024 e 03/01/2025.
A requerida reconhece, na contestação, que o autor efetuou o integral pagamento da fatura de novembro de 2024 e informa que foi realizado o bloqueio do cartão.
Ademais, o alegado cancelamento do cartão em novembro de 2024 é corroborado pela falta de esclarecimentos a este Juízo acerca da data do cancelamento do cartão e do motivo pelo qual não foi encaminhada ao autor a fatura do mês de dezembro de 2024, conforme determinado no despacho de ID 234997943, em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Desse modo, não se mostra verossímil afirmação feita pela requerida de que, em 04/12/2024 e 03/01/2025, o autor realizou compras no GOOGLE AMAZON SHOPPIN e GOOGLE AMAZON MOBILE, ambas no valor de R$19,90, uma vez que nestas datas o autor já havia solicitado o cancelamento do seu cartão.
De acordo com a Cláusula 6 do contrato indicado pela requerida na contestação, são devidas as cobranças de anuidades apenas anteriores ao cancelamento.
Vejamos: "(...) 6.
TARIFAS (...) 6.4.
O eventual cancelamento do Cartão não dispensa o pagamento da anuidade referente às transações ou faturamentos anteriores ao cancelamento. (...)".
Esclareça-se que não é obrigatória a apresentação do comunicado de ocorrência policial para que a parte possa alegar fraude, de sorte que este documento serviria como um reforço ao que foi alegado na exordial.
Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão das cobranças da compras denominadas GOOGLE AMAZON SHOPPIN (R$19,90) e AMAZON MOBILE (R$19,90) e demais encargos destas cobranças nas faturas de janeiro de 2025 em diante, sem a demonstração de que foram realizadas pelo autor.
Assim, merece prosperar o pedido de reconhecimento da inexigibilidade das faturas de janeiro/2025 (R$59,70), fevereiro/2025 (R$111,58) e demais faturas após esta data, inclusive considerando que a requerida já efetuou o bloqueio do cartão.
Por outro lado, não são devidas as cobranças dos serviços "Alerta SMS" e “Seguro Bolsa – Mochila Protegida”, uma vez que a requerida não comprovou a expressa anuência do autor ao fornecimento destes serviços.
Embora a requerida alegue constar na Cláusula 6.6 do contrato que poderão ser cobradas outras tarifas, as mencionadas tarifas adicionais deveriam ter sido previamente autorizadas, expressamente, pelo cliente, sob pena inclusive de falha no dever de informação e enriquecimento sem causa da ré.
Conforme os documentos de ID 232793330 e ID 232793338, nas faturas dos meses de setembro de 2024 e de outubro de 2024, de fato, foram cobrados o Seguro Bolsa - Mochila Protegida e a Tarifa Mensal FORTBRASIL Alerta por SMS, nos valores de R$9,90 e 6,99 (setembro), R$6,99 (outubro), totalizando R$23,88.
Impende notar que documentos acostados no ID 232793330 não comprovam que estes serviços foram contratados pelo autor, uma vez que a requerida não comprovou que houve a utilização de assinatura digital certificada, dados biométricos ou de senha pessoal para a validação destes contratos.
A mera apresentação de documentos denominados "CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO", não subscritos pelo autor (ID 232793330), indicando que nos dias 05/08/2024 e 08/08/2024 foram realizadas as contratações dos serviços "Fortbrasil Alerta por SMS" e "Seguro Bolsa - Mochila Protegida", respectivamente, não comprovam que o autor contratou tais serviços por meio de canais denominados "captura" e portal de serviços", respectivamente.
Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida, em razão das cobranças nas faturas de setembro de 2024 de Seguro Bolsa Mochila Protegida de R$9,90 e de Tarifa Mensal FORTBRASIL Alerta por SMS de R$6,99, bem como em outubro de 2024 de Tarifa Mensal FORTBRASIL Alerta por SMS (R$6,99), ambas sem a comprovação da contratação pelo autor.
Nessa esteira, tendo o autor comprovado o pagamento integral destas tarifas, estas deverão ser restituídas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos a devolução dos valores cobrados e pagos pelo autor, no dobro legal, totalizando R$ 47,76 (R$23,88x2).
De resto, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério a sua pessoa.
Ademais, conforme a consulta ao SPC de ID 232793335 e o ofício encaminhado pelo SERASA no ID 237473880, a requerida não procedeu à anotação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, restando prejudicado o pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ainda que fosse o caso, considerando a existência de negativações antecedentes (ID 237473880), incidiria no presente caso o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial apenas para: (i) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 47,76, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da citação e de juros de mora pela taxa SELIC a contar desta sentença, em razão das cobranças pelos serviços, não comprovadamente contratados, denominados "Seguro Bolsa - Mochila Protegida" e "Tarifa Mensal FORTBRASIL Alerta por SMS"; ii) DECLARAR o cancelamento do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito administrado pela requerida e de titularidade do autor a partir de Dezembro de 2024; iii) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao referido contrato a partir de novembro de 2024 e, consequentemente, DECLARAR inexigibilidade das faturas de janeiro/2025, fevereiro/2025 e demais eventuais faturas eventualmente emitidas a partir do ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/04/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 11:01
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM - CPF: *33.***.*21-46 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ISRAEL TELES VALENTIM em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 22:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 22:22
Outras decisões
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23/02/2025 22:22
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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