TJDFT - 0722241-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722241-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA REU: ABEMAR PEREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar quanto aos documentos juntados ao ID 247364456. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:50
Outras decisões
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25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:32
Outras decisões
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13/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ABEMAR PEREIRA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:18
Outras decisões
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ABEMAR PEREIRA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:08
Outras decisões
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23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722241-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: T.
A.
D.
C.
D.
B.
L.
REU: A.
P.
C.
Destinatário Nome: A.
P.
C.
Endereço: QRSW 8, Bloco A, Apart. 206, Ed.
Rio Das Pedras, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70.675-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca TOYOTA, modelo RAV4, cor AZUL, ano 2023, placa SSJ4G74, chassi JTMDW3FV7PD208013, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Lado outro, INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Confiro à esta decisão força de mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:56
Declarada incompetência
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02/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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