TJDFT - 0746247-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0746247-89.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LARA CRISTINA MOREIRA SALDANHA RODRIGUES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087- 35.2024.8.07.0000.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
INCIDÊNCIA.
DÍVIDA.
VALOR CONSOLIDADO.
JUROS MORATÓRIOS.
DECRÉSCIMO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) analisar a possibilidade de a exequente executar o título judicial que se formou nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018; (iii) verificar a aplicabilidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça ao caso; (iv) analisar se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido; e (v) verificar se há necessidade de correção dos cálculos apresentados pela exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. 4.
O caso dos autos não versa sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal) e sim sobre a implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013, judicialmente reconhecida nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
Não há que se falar em obrigação inexigível pelo Poder Público. 5.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, que questiona a constitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não afastou a presunção de legalidade do referido ato normativo uma vez que não houve deferimento de medida liminar, nem julgamento da matéria. 6.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente. 7.
Inexiste anatocismo quando não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021 nos cálculos da quantia exequenda. 8.
O cálculo dos juros de mora é realizado por meio da multiplicação da taxa de mora cobrada por dia pelo número de dias de atraso.
Quanto mais próximo à data do pagamento, menor é a quantidade de dias de atraso, o que diminui, por consequência, o valor a ser cobrado a título de juros de mora. 9.
A análise dos autos originários demonstra que a exequente atribuiu valor fixo aos juros de mora para todo o período cobrado, sem os decréscimos devidos.
Mostra-se necessária a retificação dos cálculos apresentados neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O cálculo do montante devido deve observar o decréscimo dos juros de mora referentes às parcelas devidas após a citação na ação de conhecimento.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103- B, § 4º; ADCT, art. 107-A, § 4º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 969; Lei Distrital nº 5.184/2013; Resoluções nº 303 e 482/CNJ; Tema nº 864/STF.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7.435.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, defendendo não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, pois, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; d) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; e) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal acerca da repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer o sobrestamento dos recursos em razão do Tema 1.349 do STF, a concessão de efeito suspensivo, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
09/09/2025 15:13
Recurso especial admitido
-
09/09/2025 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746247-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746247-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LARA CRISTINA MOREIRA SALDANHA RODRIGUES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA CRISTINA MOREIRA SALDANHA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/05/2025 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
INCIDÊNCIA.
DÍVIDA.
VALOR CONSOLIDADO.
JUROS MORATÓRIOS.
DECRÉSCIMO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) analisar a possibilidade de a exequente executar o título judicial que se formou nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018; (iii) verificar a aplicabilidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça ao caso; (iv) analisar se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido; e (v) verificar se há necessidade de correção dos cálculos apresentados pela exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. 4.
O caso dos autos não versa sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal) e sim sobre a implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013, judicialmente reconhecida nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
Não há que se falar em obrigação inexigível pelo Poder Público. 5.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, que questiona a constitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não afastou a presunção de legalidade do referido ato normativo uma vez que não houve deferimento de medida liminar, nem julgamento da matéria. 6.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente. 7.
Inexiste anatocismo quando não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021 nos cálculos da quantia exequenda. 8.
O cálculo dos juros de mora é realizado por meio da multiplicação da taxa de mora cobrada por dia pelo número de dias de atraso.
Quanto mais próximo à data do pagamento, menor é a quantidade de dias de atraso, o que diminui, por consequência, o valor a ser cobrado a título de juros de mora. 9.
A análise dos autos originários demonstra que a exequente atribuiu valor fixo aos juros de mora para todo o período cobrado, sem os decréscimos devidos.
Mostra-se necessária a retificação dos cálculos apresentados neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O cálculo do montante devido deve observar o decréscimo dos juros de mora referentes às parcelas devidas após a citação na ação de conhecimento.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; ADCT, art. 107-A, § 4º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 969; Lei Distrital nº 5.184/2013; Resoluções nº 303 e 482/CNJ; Tema nº 864/STF.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7.435. -
28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LARA CRISTINA MOREIRA SALDANHA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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