TJDFT - 0703931-25.2024.8.07.0012
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703931-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e de lealdade entre os agentes do processo, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias a comprovação do depósito, que deverá observar os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 06:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:50
Outras decisões
-
06/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703931-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:32
Outras decisões
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:33
em cooperação judiciária
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27/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:55
Declarada incompetência
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27/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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