TJDFT - 0705727-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA MENDES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705727-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FAGUNDES VIEIRA MENDES REQUERIDO: FABIANO VIEIRA MENDES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL EIRELI Endereço: Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Gleba 03, Chácara 411, Brazlândia – DF CEP: 72.705-970 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA FAGUNDES VIEIRA MENDES, em desfavor de FABIANO VIEIRA MENDES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 235857630.
Autos relatados nas decisões IDs 235880656 e 238705671.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 06/06/2025, ID 238705671, a tutela de urgência foi deferida.
Em 07/08/2025, ID 245557079, o Diretor da Clínica Recanto foi intimado para ciência da decisão ID 244929735 e para: (I) proceder à imediata desinternação/liberação do paciente, em face da indicação médica de alta da internação compulsória ID 244424560 e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, (II) se manifestar acerca do alegado nas petições ID´s 242581330 e anexos; e (III) encaminhar cópia integral do prontuário médico relativo ao período de internação compulsória, que deverá ser juntado aos autos sob sigilo.
Certificou-se o transcurso de prazo para o Diretor da Clínica Recanto se manifestar, ID 247234195. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Intime-se novamente, pessoalmente, por Oficial de Justiça e com urgência, o DIRETOR DA CLÍNICA RECANTO ou SEU SUBSTITUTO LEGAL (e não por intermédio de funcionários, ainda que designados para tal, nem via e-mail), para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no item 2.1 da decisão ID 244929735, sob pena de fixação de multa cominatória. 2_ Com a manifestação ou o decurso do prazo assinalado, intime-se o primeiro requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar a sua desinternação/liberação, em face da indicação médica de alta da internação compulsória ID 244424560, determinada pela decisão ID 244929735. 3 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 3.1 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO Concedida a gratuidade da justiça, ID 235880656.
Contestação do Distrito Federal, ID 240168827.
Contestação do primeiro requerido, com pedido de reconvenção, ID 242581330. 4 _ Juntado aos autos comprovante da efetiva desinternação do primeiro requerido, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo primeiro requerido, especialmente acerca da competência deste juízo no tocante ao pedido de reconvenção.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051511073479700000214479024 HIPOSSUFICIENCIA REQUERENTE Outros Documentos 25051511073521500000214479033 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO REQUERENTE Documento de Identificação 25051511073578600000214479027 Comprovante de residencia Comprovante 25051511073618500000214479030 COMPROVANTE BENEFICIO INSS - REQUERENTE Comprovante 25051511073669100000214479032 Documento de identificacao Requerido Documento de Identificação 25051511073706700000214479028 Extrato beneficio INSS Comprovante 25051511073746200000214479029 RELATORIO MEDICO - 02.05 Laudo 25051511073789200000214479034 RELATORIO MEDICO - 05.05 Laudo 25051511073827900000214479035 Decisão Decisão 25051514203000900000214499110 Decisão Decisão 25051514203000900000214499110 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051514384267700000214516144 Ciência Manifestação do MPDFT 25051518181764000000214573435 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051612342223600000214612247 RELATORIO MÉDICO Comprovante 25051612342233700000214612249 Despacho Despacho 25051616334318500000214675920 Despacho Despacho 25051616334318500000214675920 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051910595682900000214795891 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25051913335849400000214817295 Manifestação MPDFT Petição 25051913590648200000214823340 Decisão Decisão 25051916270009100000214843323 Decisão Decisão 25051916270009100000214843323 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 25051918402784300000214882806 0705727-96 - Comunicado da DPDF Outros Documentos 25051918402868800000214885041 Comprovante de ciência Outros Documentos 25051918402958500000214890238 Diligência Diligência 25052012100225600000214952407 Certidão Certidão 25052814585740300000215937694 Oficio_171794810 Ofício 25052814585809600000215938692 Despacho_171434853 Anexo 25052814585877800000215938693 Despacho_171433424 Anexo 25052814585930000000215938694 Certidão Certidão 25052814585740300000215937694 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25052817114633700000215974331 Decisão Decisão 25052914511503400000216074617 Decisão Decisão 25052914511503400000216074617 Decisão Decisão 25052914511503400000216074617 Ciência Manifestação do MPDFT 25052915531178600000216099786 Diligência Diligência 25052916433201900000216111818 Anexo Anexo 25052916433303300000216111819 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103090315600000216301417 Certidão Certidão 25060615170841500000216959301 Certidão Certidão 25060615170841500000216959301 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25060617273040800000216991874 Decisão Decisão 25060619371688600000217010758 Decisão Decisão 25060619371688600000217010758 Decisão Decisão 25060619371688600000217010758 Certidão Certidão 25060910195288900000217077371 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25060915244679700000217127217 Diligência Diligência 25060916393391800000217146405 Anexo Anexo 25060916393515300000217146406 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061103044198500000217352457 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25061113143106000000216986454 Relatório médico emitido no dia 06-06-2025 Outros Documentos 25061113143859700000216999008 Recusa realização exame toxicológico Outros Documentos 25061113144633900000216999006 Certidão Certidão 25061114434080400000217403732 Certidão Certidão 25061114434080400000217403732 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25061117162204900000217444666 contestacao-assinado.pdf Contestação 25062309393200000000218316879 Certidão Certidão 25062414582067900000218516967 Correspondencia_Eletronica_173574841 Anexo 25062414582091400000218518286 Despacho_173759464 Anexo 25062414582125000000218518287 Oficio_173473145 Anexo 25062414582162300000218518288 Oficio_174020596 Anexo 25062414582201600000218518289 Relatorio_173759395_RB_FABIANO_VIEIRA_MENDES Anexo 25062414582243600000218518290 Mandado Mandado 25062416351324700000218543340 Certidão Certidão 25062615073084900000218815031 Petição Petição 25071122045484900000220453009 Contestação Contestação 25071122193428900000220453010 02-PROCURAÇÃO SENHORA GISELE CONVIVENTE SENHOR FABIANO Procuração/Substabelecimento 25071122193571200000220453011 03-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25071122193668900000220453012 04-DOC.
IDENTIFICAÇÃO CONVIVENTE SRA.
GISELE Documento de Identificação 25071122193757500000220453013 05-COMPROVANTE RESIDÊNCIA CONVIVENTE SRA.
GISELE Comprovante de Residência 25071122193846600000220453014 06-PROVA DA INSATISFAÇÃO DA FAMÍLIA FACE AO RELACIONAMENTO SRA.
GISELE E SR.
FABIANO Documento de Comprovação 25071122193937900000220453015 07- OAB-DF PATRONA Documento de Identificação 25071122194034500000220453016 08-EM PEDIDO DE ORIENTAÇÃO A SRA.
GISELE DIZ TER TIDO CONHECIMENTO DE AUMENTO NAS DOSES DOS MEDICAME Outros Documentos 25071122194127300000220453018 09-FOTO PROVA ALIANÇAS PARA O CASAMENTO ADQUIRIDAS ANTES DA INTERNAÇÃO Fotografia 25071122194219400000220453019 11-FOTOS PROVAS DE VÁRIOS MOMENTOS DO CASAL NESSES QUASE 09 MESES DE CONVIVÊNCIA Fotografia 25071122194402000000220453021 13-PRINTS PROVA DA BOA RELAÇÃO DA SRA.
GISELE E OS FILHOS DO SR.
FABIANO Outros Documentos 25071122194609900000220453023 19-PROVA COMPROVANTE PIX DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMUM DO CASAL Comprovante 25071122195189600000220453030 20-PRINT DO SUPOSTO DESENTENDIMENTO COM A FILHA MAIS VELHA E MOTIVO Outros Documentos 25071122195284200000220453031 21-PRINT DO SUPOSTO DESENTENDIMENTOCOM A FILHA MAIS VELHA E MOTIVO Outros Documentos 25071122195381800000220453033 22-PRINT DA SUPOSTA DISCUSSÃO COM A FILHA MAIS VELHA E O MOTIVO Outros Documentos 25071122195482700000220453032 Despacho Despacho 25071122374053700000220452127 Intimação Intimação 25071122374053700000220452127 Certidão Certidão 25071122541812500000220455036 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25071200165314600000220456004 Despacho Despacho 25071201415087900000220447179 Decisão Decisão 25071517223236900000220585943 Decisão Decisão 25071517223236900000220585943 Diligência Diligência 25071613533563500000220799792 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25071713113746900000220924353 Decisão Decisão 25071718073980200000220954105 Decisão Decisão 25071718073980200000220954105 Intimação Intimação 25071718073980200000220954105 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25071816294386600000221089681 Diligência Diligência 25071820221292800000221123649 Anexo Anexo 25071820221409700000221123650 Certidão Certidão 25072114501082000000221221497 Certidão Certidão 25072114501082000000221221497 Cota; Manifestação do MPDFT 25072214043142700000221347405 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25072315223658500000221509133 Decisão Decisão 25072316150804400000221381118 Mandado Mandado 25072316150804400000221381118 Decisão Decisão 25072316150804400000221381118 Ciência Manifestação do MPDFT 25072317445053400000221543697 Diligência Diligência 25072415041873900000221635961 Anexo Anexo 25072415041977200000221635962 Certidão Certidão 25072416374972600000221659745 Despacho_176561593 Anexo 25072416375048700000221659746 Despacho_176737341 Anexo 25072416375106500000221659747 Despacho_176795410 Anexo 25072416375170600000221659748 Certidão Certidão 25072916043099900000222087680 Despacho_176795410 Anexo 25072916043123700000222087681 Despacho_176901027 Anexo 25072916043177300000222087682 Oficio_176825103 Anexo 25072916043223500000222087683 Oficio_176971376 Anexo 25072916043274700000222090237 MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 25073110551417200000222311841 PROCURAÇÃO SR.
FABIANO VIEIRA MENDES ass.
Procuração/Substabelecimento 25073110551498900000222312640 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25073114230776800000222341493 Certidão Certidão 25073116133364300000222366177 Certidão Certidão 25073116133364300000222366177 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25080110031245500000222454886 Decisão Decisão 25080610264974000000222537350 Decisão Decisão 25080610264974000000222537350 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25080616081939900000222998474 Diligência Diligência 25080617341795800000223018576 Diligência Diligência 25080713384202200000223100151 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080803143298200000223198012 Peca+processual+elaborada.-assinado.pdf Petição 25082018421300000000224371701 Certidão Certidão 25082215051700000000224581434 -
25/08/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:43
Outras decisões
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA MENDES em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:26
Revogada a tutela provisória
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01/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 26/07/2025 14:50.
-
24/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:15
Outras decisões
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 20/07/2025 13:53.
-
18/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:07
Outras decisões
-
17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:22
Outras decisões
-
14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2025 01:41
Recebidos os autos
-
12/07/2025 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
12/07/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705727-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FAGUNDES VIEIRA MENDES REQUERIDO: FABIANO VIEIRA MENDES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA FAGUNDES VIEIRA MENDES, em desfavor de FABIANO VIEIRA MENDES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 235857630.
Autos relatados na decisão ID 235880656.
Foi juntado relatório médico ID 238646962, de 03/06/2025, recomendando a internação compulsória. É o relato do necessário.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Na decisão ID 235880656 foi fixada a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 238683874.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo Dr.
Francisco Robson Lopes de Moraes - Matr.1712234-1, Médico(a) - Psiquiatra, do Centro de Atenção Psicossocial Caps I Brazlândia, especialmente o trecho a seguir transcrito, ID 238646962: "Diante o exposto, entendemos que a internação compulsória é oportuna e salutar do paciente, em clínica psiquiátrica, para o distanciamento das vivências de consumo, a desintoxicação, a reaquisição da crítica e a mobilização de recursos psíquicos para a perpetuação da abstinência, além da reestruturação da rede de apoio familiar." Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o primeiro requerido, caso não internado, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida – um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, § 3º, do CPC) -, a hipótese dos autos caracteriza a chamada “irreversibilidade recíproca”, porquanto, na ponderação dos valores conflitantes, o direito fundamental à saúde e à vida há de prevalecer. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o Distrito Federal promova a internação compulsória de FABIANO VIEIRA MENDES em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 3 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal. 4 _ Após o cumprimento da tutela de urgência, expeça-se mandado de citação do primeiro requerido, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 4.1 _ Se o primeiro requerido for citado e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 5 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial 6 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Na decisão ID 235880656 foi deferida a gratuidade de justiça.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051511073479700000214479024 HIPOSSUFICIENCIA REQUERENTE Outros Documentos 25051511073521500000214479033 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO REQUERENTE Documento de Identificação 25051511073578600000214479027 Comprovante de residencia Comprovante 25051511073618500000214479030 COMPROVANTE BENEFICIO INSS - REQUERENTE Comprovante 25051511073669100000214479032 Documento de identificacao Requerido Documento de Identificação 25051511073706700000214479028 Extrato beneficio INSS Comprovante 25051511073746200000214479029 RELATORIO MEDICO - 02.05 Laudo 25051511073789200000214479034 RELATORIO MEDICO - 05.05 Laudo 25051511073827900000214479035 Decisão Decisão 25051514203000900000214499110 Decisão Decisão 25051514203000900000214499110 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051514384267700000214516144 Ciência Manifestação do MPDFT 25051518181764000000214573435 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051612342223600000214612247 RELATORIO MÉDICO Comprovante 25051612342233700000214612249 Despacho Despacho 25051616334318500000214675920 Despacho Despacho 25051616334318500000214675920 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051910595682900000214795891 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25051913335849400000214817295 Manifestação MPDFT Petição 25051913590648200000214823340 Decisão Decisão 25051916270009100000214843323 Decisão Decisão 25051916270009100000214843323 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 25051918402784300000214882806 0705727-96 - Comunicado da DPDF Outros Documentos 25051918402868800000214885041 Comprovante de ciência Outros Documentos 25051918402958500000214890238 Diligência Diligência 25052012100225600000214952407 Certidão Certidão 25052814585740300000215937694 Oficio_171794810 Ofício 25052814585809600000215938692 Despacho_171434853 Anexo 25052814585877800000215938693 Despacho_171433424 Anexo 25052814585930000000215938694 Certidão Certidão 25052814585740300000215937694 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25052817114633700000215974331 Decisão Decisão 25052914511503400000216074617 Decisão Decisão 25052914511503400000216074617 Decisão Decisão 25052914511503400000216074617 Ciência Manifestação do MPDFT 25052915531178600000216099786 Diligência Diligência 25052916433201900000216111818 Anexo Anexo 25052916433303300000216111819 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103090315600000216301417 Certidão Certidão 25060615170841500000216959301 Certidão Certidão 25060615170841500000216959301 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25060617273040800000216991874 -
09/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/06/2025 19:37
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:51
Outras decisões
-
28/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FAGUNDES VIEIRA MENDES - CPF: *99.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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