TJDFT - 0711817-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RESOLVE FINANCIAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711817-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RESOLVE FINANCIAL S.A. em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Autora narra que, em 06/12/2024, celebrou instrumento de cessão de créditos derivados de cota de consórcio de consorciado excluído do grupo, por meio do qual ela adquiriu, na qualidade de cessionária, todos os direitos creditórios do cedente Carlos Goncalves Muniz, antigo participante do Grupo de Consórcio Grupo de Consórcio: 001010, Cota cancelada: 0050-02 e Contrato de Adesão: 65163881, organizado pela Ré.
No entanto, apesar de a cessão de direitos ter ocorrido por meio de procuração por escritura pública, que inclui a cláusula “em causa própria”, e a autora ter enviado notificação extrajudicial à Ré, não houve resposta.
Nesse contexto, a Autora requer que a Ré: 1) seja compelida a anotar em seu sistema que a autora é cessionária do crédito descrito, de modo a retirar a titularidade do nome de Carlos Goncalves Muniz e colocá-la em nome da autora; 2) se abstenha de efetuar o pagamento em favor do cedente Carlos Goncalves Muniz, sob pena de pagar de novo, nos termos do art. 312, do Código Civil; 3) comunique à Autora eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou encerramento do grupo, colocando à disposição da autora o valor do crédito; e 4) disponibilize à Autora login e senha para acesso ao Portal do Consorciado, a fim de que a autora possa ter acesso à cota de consórcio cancelada.
Por ocasião da Decisão de ID 234060075, a tutela de urgência foi concedida em parte apenas para determinar que a requerida ficasse proibida de fazer o pagamento do crédito ao credor originário enquanto em trâmite a presente ação.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 238690530, em que alega ausência do interesse de agir uma vez que o registro foi realizado em 13/01/2025, logo após a notificação extrajudicial e que não houve negativa de pagamento nem tentativa da requerente de receber valores.
Ainda, a cota cedida está excluída por inadimplência desde 26/04/2022, e o grupo só encerra em 07/08/2030.
Impugna o valor atribuído à causa, uma vez que deve abarcar o valor efetivamente pago pelo consorciado cedente: R$ 82.365,78 (37 parcelas).
Outrossim, sustenta que a troca de titularidade da cota é impossível sem anuência da administradora (Lei 11.795/2008, art. 13 e cláusula contratual) e que o contrato de cessão se refere apenas ao direito creditório, não à posição contratual.
Ainda, que a autora não possui acesso ao portal do consorciado, uma vez que não é consorciada.
Réplica ao ID 239313398.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
De início, analiso as preliminares aventadas pela parte requerida.
A Requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a anotação da cessão de crédito já teria sido realizada em seu sistema, tornando a demanda desnecessária.
Não assiste razão.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bastando a demonstração de resistência ou incerteza quanto ao direito alegado.
No caso, a própria propositura da ação evidencia a existência de controvérsia, seja pela ausência de comunicação clara à Requerente sobre a efetivação do registro, seja pela discussão acerca da extensão dos efeitos da cessão (inclusive quanto à titularidade e acesso a informações).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A Requerida impugna o valor atribuído à causa, defendendo que deveria corresponder ao montante efetivamente pago pelo consorciado cedente (R$ 82.365,78), e não ao valor indicado pela autora (R$ 117.415,29).
Todavia, o art. 292, II, do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve refletir a expressão econômica do pedido.
No caso, a pretensão envolve obrigação de fazer relacionada à cessão de crédito, cujo valor foi atribuído com base no montante indicado na cessão, não havendo demonstração de flagrante desconformidade ou má-fé.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme atribuído na inicial.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.795/2008, “a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio somente poderá ocorrer mediante prévia anuência da administradora”.
Não há qualquer indício nos autos, contudo, de que a ré tenha participado, como interveniente, do negócio jurídico de cessão de crédito firmado entre a parte autora e o consorciado original.
Além da ausência de consentimento prévio da administradora, inexiste, tanto na Lei nº 11.795/2008 quanto nas normas expedidas pelo órgão regulador (Resolução BCB nº 285/2023), qualquer previsão que imponha à administradora a obrigação de registrar a cessão de direitos creditórios a pedido da cessionária, com quem não mantém vínculo contratual.
Por outro lado, ainda que se reconheça a validade da cessão de crédito – questão que não se discute nesta demanda –, sua eficácia depende unicamente da notificação do devedor.
Isso porque o art. 290 do Código Civil dispõe que “a cessão do crédito não produz efeitos em relação ao devedor senão quando este for notificado; considera-se notificado o devedor que, por escrito público ou particular, declarar ciência da cessão”.
No caso em análise, a ré já recebeu notificação extrajudicial, razão pela qual a cessão encontra-se plenamente eficaz, não havendo, contudo, imposição legal para o registro na forma pretendida pela autora.
Com efeito, a Resolução BCB nº 285/2023 estabelece a obrigação de manter atualizados os dados cadastrais e fornecer relatórios e informações, mas tais deveres se referem ao órgão fiscalizador e ao consorciado originário, inclusive quando excluído por desistência ou inadimplência.
Assim, caso ocorra pagamento indevido ao cedente, consorciado originário, caberá à autora buscar o ressarcimento por meio do direito de regresso, a fim de assegurar seus interesses.
Este é o entendimento da Corte Cidadã, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
COTA CANCELADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO.
ADMINISTRADORA.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2.
Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 3.
Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 4.
Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. (grifei) 5.
Recurso especial provido." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
Recurso Especial nº 2.183.131/SP [2024/0435659-0].
Relator: Mi.
Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão julgador: Terceira Turma.
Data do julgamento: 18/03/2025.
Fonte: DJe).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, torno sem efeito a tutela de urgência concedida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711817-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:05:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711817-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
09/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:44
Concedida em parte a tutela provisória
-
28/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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