TJDFT - 0729219-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729219-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN TULIO ALVES MOREIRA, MARCIO ROBERTO ALVES MOREIRA FILHO, WENDRESON GREY ALVES MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: ADLER ARAUJO ALVES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizados em 04/06/2025 por Jean Túlio Alves Moreira, Márcio Roberto Alves Moreira Filho e Wendreson Grey Alves Moreira da Silva, contra Adler Araújo Alves, nos quais os autores requerem a declaração de ineficácia da penhora anotada na matrícula nº 292045, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, Lote 695/755, Residencial Siena, apartamento 508, Bloco B, Águas Claras/DF, deferida nos autos do cumprimento de sentença de número 0024078-35.2013.8.07.0001.
Aduzem os embargantes que, embora tenham adquirido regularmente o imóvel mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Procuração Pública, datado de 15/07/2010, houve anotação de penhora decorrente de execução contra a Massa Falida Sólida Construções, da qual não fazem parte, nem possuem vínculo jurídico.
Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão da constrição e, no mérito, o reconhecimento da ineficácia da penhora, com a consequente baixa da anotação na matrícula.
A causa foi atribuída o valor de R$ 146.036,05 Foi deferida parcialmente a tutela liminar à parte embargante, apenas para obstar, por ora, que se prossiga com qualquer ato de constrição e/ou excussão do bem questionado, nos autos principais (ID 241925911).
Citada, a parte embargada apresentou resposta (ID 242825361), sustentando que não houve penhora, mas mera anotação de existência da execução, e que não se opõe à baixa da referida anotação.
Ao final, requereu a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos principais.
A parte embargante se manifestou sob o ID 243817065, na qual impugnou o direito ao benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não houve comprovação do estado de necessidade atual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Quanto à gratuidade de justiça, o benefício já havia sido deferido nos autos do cumprimento de sentença.
A impugnação apresentada não foi acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o benefício.
No mérito, o próprio embargado reconheceu expressamente o pedido formulado pelos embargantes, não se opondo à exclusão da anotação de penhora.
No caso em apreço, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Procuração Pública (ID 238380408) comprova que os embargantes são os legítimos possuidores do imóvel objeto da controvérsia, sobre o qual foi feita a anotação de penhora nos autos do cumprimento de sentença.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Embora a parte embargada não tenha apresentado resistência nestes embargos de terceiro, sua conduta no cumprimento de sentença foi a causa determinante do ajuizamento da presente demanda, uma vez que, ciente de que a restrição judicial incidente sobre o imóvel havia sido determinada nos autos principais desde 2015, conforme ID 37141383 e ID 37141388 dos autos do cumprimento de sentença nº 0024078-35.2013.8.07.0001.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir a anotação de tramitação que incidiu sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Avenida Parque Águas Claras, Lote 695/755, Residencial Siena, apartamento 508, Bloco B, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula nº 292045.
Confirmo a decisão liminar (ID 241925911).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Processo nº 0024078-35.2013.8.07.0001).
Em face do princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 6º e 8º, do CPC, tendo em vista que a fixação sobre o valor da causa geraria quantia excessiva e desproporcional à simplicidade da demanda, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida nos presentes autos.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0729219-71.2025.8.07.0001 EMBARGANTE: JEAN TULIO ALVES MOREIRA, MARCIO ROBERTO ALVES MOREIRA FILHO, WENDRESON GREY ALVES MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: ADLER ARAUJO ALVES Decisão Interlocutória Traga a parte autora aos autos o termo de penhora a que faz referência, com indicação do ID em que se encontra nos autos principais GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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