TJDFT - 0712030-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712030-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA REU: QUALIPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS DE QUALIDADE LTDA, CLECIUS RICIOBER ROCHA MARZOLA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA em face de REU: QUALIPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS DE QUALIDADE LTDA, CLECIUS RICIOBER ROCHA MARZOLA.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CLECIUS RICIOBER ROCHA MARZOLA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:52
Publicado Citação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712030-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço para citação da primeira requerida, no prazo de 10 dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:16
Deferido o pedido de SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA - CPF: *84.***.*43-87 (AUTOR).
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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