TJDFT - 0718454-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718454-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO TEOTONIO DA LUZ NETO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a ré a realização de perícia e a expedição de ofício, enquanto o autor dispensou, expressamente, a dilação probatória.
INDEFIRO a pretensão da ré à expedição de ofício à míngua de relevância da prova postulada para o deslinde do feito.
Lado outro, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela ré.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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15/07/2025 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718454-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO TEOTONIO DA LUZ NETO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o fato noticiado na petição de id. 233051169 e no documento que a instrui, concedo à ré prazo de 5 dias para que demonstre, objetivamente, o integral cumprimento da injunção liminar deferida na decisão de id. 232268671, inclusive no que se refere à adoção dos procedimentos burocráticos inerentes à atividade a que se dedica e em relação à qual ostenta notória "expertise", sob pena de "astreintes" no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o oferecimento de resposta.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:56
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:59
Concedida em parte a tutela provisória
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09/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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