TJDFT - 0714822-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEUNICE ITACARAMBY DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714822-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEUNICE ITACARAMBY DA COSTA REQUERIDO: ADEMAR DIAS DA COSTA DESPACHO A autora alega que: "No processo 2011.03.1.031150-4 foi homologado o acordo entre as partes e expedido carta de adjudicação compulsória em favor da Requerente, ocorre que não foi cumprido a sentença com a devida adjudicação do bem e nem oficiado o cartório do 6º Oficio Do Registro De Imóveis de Ceilândia (DF)".
Ocorre que, de posse de referida carta de adjudicação compulsória, não detém a autora mais interesse de agir, seja em sua faceta utilidade, tampouco necessidade, se a sua finalidade pode ser alcançada com o simples registro de referida carta de adjudicação compulsória junto ao Cartório em que matriculado o bem.
Ademais, pedido de cumprimento de sentença exige atendimento ao comando do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016, fornecendo os itens abaixo. “Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito" Assim, defiro à autora 15 dias para que justifique/provesse interesse de agir no feito, providenciando necessária emenda à inicial, sob pena de extinção.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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