TJDFT - 0702317-33.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque "o embargante não foi devidamente intimado da data da audiência de conciliação".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
Conforme a certidão de ID 230085553, a parte autora foi devidamente intimada à comparecer à audiência.
Note-se que a referida certidão fora juntada pelo próprio patrono do autor, Dr.
JOÃO BOSCO SILVA JUNIOR.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/06/2025 20:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
17/05/2025 20:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
 - 
                                            
16/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
16/05/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
16/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
 - 
                                            
16/05/2025 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2025 16:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
14/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
 - 
                                            
14/05/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 02:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 11:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 11:24
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *17.***.*57-72 (AUTOR)
 - 
                                            
25/03/2025 11:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
25/03/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
24/03/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702114-86.2025.8.07.0012
Domicio Sabino Ribeiro
J L Industria e Comercio de Embalagens L...
Advogado: Euzebio Silva Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 09:36
Processo nº 0714822-98.2025.8.07.0003
Cleunice Itacaramby da Costa
Ademar Dias da Costa
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:27
Processo nº 0748962-07.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marizete Rodrigues da Abadia
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:51
Processo nº 0712442-14.2025.8.07.0000
Xtrategia Tecnologia da Informacao LTDA ...
Rodogestao Consorcio
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:20
Processo nº 0718454-41.2025.8.07.0001
Francisco Teotonio da Luz Neto
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Fernanda Batista Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:43