TJDFT - 0752102-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO REALIZADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à embargos à execução, em que os Agravantes requerem a reforma da decisão, a fim de que seja atribuído o referido efeito aos mencionados embargos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, são requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: (i) pedido do embargante; (ii) probabilidade do direito; (iii) perigo de dano; e (iv) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. 4.
A falta de demonstração de garantia da execução por penhora, caução ou depósito ou da relevância de sua argumentação ou mesmo a presença de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, não autorizam a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
IV.
Dispositivo de tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica: “A falta de demonstração de garantia da execução por penhora, caução ou depósito ou da relevância de sua argumentação ou mesmo a presença de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, não autorizam a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.651.168/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.03.2017; TJDFT, Acórdão 1.366.333, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2021; TJDFT, Acórdão 1.618.091, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 15.09.2022. -
19/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de ANDREA RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*42-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE AZEVEDO GARCIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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08/12/2024 15:12
Outras Decisões
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06/12/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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