TJDFT - 0750223-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELOS CARNEIRO DA CUNHA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME GENÉTICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a realização de exame genético para rastreio de síndrome de predisposição ao câncer de mama e ovário (144 genes), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear exame genético não previsto nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) a adequação da multa cominatória fixada na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a recusa de cobertura de exame essencial ao tratamento médico, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O relatório médico demonstra a necessidade do exame para orientar a conduta terapêutica, respeitando-se a liberdade do profissional de saúde na escolha do melhor tratamento para a paciente. 5.
A negativa de cobertura configura prática abusiva, contrariando a boa-fé objetiva e os deveres da operadora na relação contratual e consumerista. 6.
A multa diária fixada na origem mostrou-se excessiva em relação ao custo do exame e à obrigação imposta, devendo ser reduzida para garantir proporcionalidade e efetividade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo parcialmente provido para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a obrigação de custeio do exame.
Tese de julgamento: “1.
O plano de saúde não pode recusar exame essencial ao tratamento de doença coberta, ainda que não expressamente previsto no rol da ANS. 2.
A multa cominatória deve ser proporcional à obrigação imposta, visando garantir seu cumprimento sem caracterizar enriquecimento indevido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I e III, e 39, II; CPC, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.733.013, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.842.692, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.06.2022. -
19/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELOS CARNEIRO DA CUNHA BARROS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2024 14:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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