TJDFT - 0700329-55.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:55
Juntada de consulta renajud
-
15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, eis que a parte executada não possui contas bancárias ativas, conforme a seguir: PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA FONTES *07.***.*40-77 em 09/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 02:23
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:35
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 19:33
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 00:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:02
Indeferido o pedido de ALEXANDRE COSTA FONTES *07.***.*40-77 - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (REU)
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA FONTES *07.***.*40-77 em 22/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Edital em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:32
Expedição de Edital.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA FONTES *07.***.*40-77 em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA em 24/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:25
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2021 08:37
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 23:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2021 23:11
Desentranhamento
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728506-96.2025.8.07.0001
Ana Louyse Nogueira Rodrigues
Marry Mikaelle Alves Arruda
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:29
Processo nº 0714723-31.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Maria Vilma dos Santos
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 08:56
Processo nº 0703977-59.2025.8.07.0018
Ana Cristina de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 18:31
Processo nº 0722618-49.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Madeira da Silva
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:40
Processo nº 0700329-55.2021.8.07.0004
Alexandre Costa Fontes 70789540177
Condominio dos Edificios Mississipi e Fi...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 21:00