TJDFT - 0717107-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 17/07/2025 até 24/07/2025) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 17/07/2025 até 24/07/2025).
Iniciada no dia 17 de julho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0737777-69.2024.8.07.0000 0708421-21.2023.8.07.0014 0704683-03.2024.8.07.0010 0749113-27.2021.8.07.0016 0746552-70.2024.8.07.0001 0744395-79.2024.8.07.0016 0004514-60.2015.8.07.0014 0029594-41.2010.8.07.0001 0702131-88.2021.8.07.0004 0707959-56.2021.8.07.0007 0714161-84.2023.8.07.0005 0703918-94.2022.8.07.0012 0703455-67.2022.8.07.0008 0031693-13.2012.8.07.0001 0700746-95.2023.8.07.0017 0706048-65.2024.8.07.0019 0701908-70.2023.8.07.0003 0707766-18.2024.8.07.0013 0702946-37.2021.8.07.0020 0723392-50.2023.8.07.0001 0718442-37.2024.8.07.0009 0717331-18.2024.8.07.0009 0702630-51.2021.8.07.0011 0707546-25.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0704093-41.2024.8.07.0005 0011227-38.2016.8.07.0007 0700918-45.2024.8.07.0003 0723321-53.2020.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0734704-57.2022.8.07.0001 0709596-24.2025.8.07.0000 0709606-68.2025.8.07.0000 0709682-92.2025.8.07.0000 0700533-76.2024.8.07.0010 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0700960-35.2025.8.07.9000 0714797-44.2023.8.07.0007 0711201-54.2025.8.07.0016 0711723-32.2025.8.07.0000 0711952-89.2025.8.07.0000 0712167-65.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0726038-38.2020.8.07.0001 0714309-42.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0704228-11.2024.8.07.0019 0705783-63.2024.8.07.0019 0703103-22.2025.8.07.0003 0702282-38.2023.8.07.0019 0721706-23.2023.8.07.0001 0706823-35.2023.8.07.0013 0723694-39.2024.8.07.0003 0703766-78.2024.8.07.0011 0717107-73.2025.8.07.0000 0710137-16.2023.8.07.0004 0754839-22.2024.8.07.0001 0717262-76.2025.8.07.0000 0700760-24.2023.8.07.0003 0739782-55.2024.8.07.0003 0717775-44.2025.8.07.0000 0764087-98.2023.8.07.0016 0717242-87.2022.8.07.0001 0704047-95.2023.8.07.0002 0704112-16.2025.8.07.0004 0718825-08.2025.8.07.0000 0705069-94.2023.8.07.0001 0719311-90.2025.8.07.0000 0717094-87.2024.8.07.0007 0707152-14.2022.8.07.0003 0720198-74.2025.8.07.0000 0722637-26.2023.8.07.0001 0739981-72.2023.8.07.0016 0703624-38.2023.8.07.0002 0720739-10.2025.8.07.0000 0701840-08.2023.8.07.0008 0701573-43.2022.8.07.0017 0702168-49.2025.8.07.0013 0700228-61.2025.8.07.0009 0704772-90.2024.8.07.0021 0707467-05.2023.8.07.0004 0734498-90.2025.8.07.0016 0721365-29.2025.8.07.0000 0721416-40.2025.8.07.0000 0734873-44.2022.8.07.0001 0700574-30.2025.8.07.0003 0721440-68.2025.8.07.0000 0727182-08.2024.8.07.0001 0721573-13.2025.8.07.0000 0721583-57.2025.8.07.0000 0721598-26.2025.8.07.0000 0721886-71.2025.8.07.0000 0733367-56.2024.8.07.0003 0722005-32.2025.8.07.0000 0722236-59.2025.8.07.0000 0710418-24.2023.8.07.0019 0704230-78.2024.8.07.0019 0722511-08.2025.8.07.0000 0735702-48.2024.8.07.0003 0726842-46.2024.8.07.0007 0701450-19.2024.8.07.0003 0701638-42.2025.8.07.0014 0723124-28.2025.8.07.0000 0723155-48.2025.8.07.0000 0723246-41.2025.8.07.0000 0723248-11.2025.8.07.0000 0730523-41.2021.8.07.0003 0704180-58.2024.8.07.0017 0702210-44.2024.8.07.0010 0701724-90.2023.8.07.0011 0723439-56.2025.8.07.0000 0702519-52.2025.8.07.0003 0723672-53.2025.8.07.0000 0723860-46.2025.8.07.0000 0723863-98.2025.8.07.0000 0723865-68.2025.8.07.0000 0723935-85.2025.8.07.0000 0733908-50.2024.8.07.0016 0724757-74.2025.8.07.0000 0724828-76.2025.8.07.0000 0725528-52.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0704715-60.2023.8.07.0004 0705644-37.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 23 de julho de 2025, às 12:49:45. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 17/07/2025 ATÉ 24/07/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0708421-21.2023.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violação de domicílio (3406)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo RODRIGO MILHOMEM ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0706614-11.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo J.
C.
A.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RONILSON NUNES MENDES - DF64267-AANA VITORIA MONDEGO DIAS MENDES - DF71975-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA"ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0704683-03.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE VENANCIO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS - GO52967-ADAVISSON MARK SOUSA CHAGAS - GO71859 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0714161-84.2023.8.07.0005 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)Vias de fato (12345)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo R.
D.
C.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0031693-13.2012.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo L.
R.
D.
Q.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745-ADIOGO BARBOSA SILVEIRA - DF29909-ALAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-AMATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-EAMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF33179-AMARCELO HENRIQUE TOMAZ METZNER - DF38085MARCELO GOMES DE QUEIROZ - DF24951-A Polo Passivo R.
M.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo JANAINE PEREIRA DE GOUVEIA - DF52790-AMARIA TATIANE FELICIANO MACHADO - DF56096-AMARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0723321-53.2020.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JOHNE DE SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RENAN DE SOUZA SOARES - DF60910-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0704202-18.2021.8.07.0019 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo RAFAEL KELLERMAN ARAUJO PATRICIO Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEDUARDO ABREU TAVARESRODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RENATA ANDRADE SILVA - DF70745-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702680-14.2020.8.07.0011 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crimes Falimentares (3661) Polo Ativo RODRIGO TAUMATURGO PAVONI Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-ACARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL &nb -
27/06/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 21:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0717107-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, proposta por LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO e PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, nos autos do processo nº 0742148-73.2024, que manteve a sua prisão preventiva.
Em sua petição (Id 71349563), sustentam os reclamantes que estão presos preventivamente desde 23/01/2025, pela acusação da suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.
Acrescentam que, em 23/04/2025, a prisão preventiva foi mantida, sem novos elementos que justificassem a sua manutenção.
Argumentam que a decisão que manteve a prisão preventiva estaria carente de fundamentação, pois se limitou a reafirmar os mesmos argumentos genéricos e abstratos utilizados na decretação original da prisão, e seria desproporcional, tendo em vista que outros empregados da pessoa jurídica já foram soltos.
Defendem, ainda, que “quanto a justificativa da negativa de substituição da prisão por medidas cautelares, uma vez que na primeira fase da operação promitto já medidas cautelares já haviam sido aplicadas, ressalta-se que não se trataram de medidas cautelares pessoais do rol do art. 319 do CPP, mas sim bloqueio de bens e valores DE TERCEIROS, o qual não era de conhecimento dos reclamantes e jamais poderia já que não se trataram de medidas em seu desfavor.
As “medidas cautelares” que o juízo reclamado se refere que teria ocorrido em outubro de 2024, foi determinado pela decisão ID 213363574 se trataria de o bloqueio somente das contas da MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA e do acusado M.
H.
V. dos S.” Salientam excesso de prazo para a instrução processual, porquanto já se passaram mais de três meses desde o recebimento da denúncia, sem que tenha havido qualquer avanço na fase instrutória, tendo em vista a ausência de citação de um dos réus, que se encontra em outro Estado da Federação.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pedem a confirmação da liminar.
Preparo efetuado (Id 71554652). É o relatório.
Verifico que já julguei o Habeas Corpus n.º 0705687-71.2025 e 0706583-17.2025, referentes aos ora reclamantes.
Naquela oportunidade, examinei sobre a legalidade da decretação da prisão preventiva e da impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da presente reclamação, insurgem-se os reclamantes em face da decisão proferida em 23/04/2025, a qual manteve a segregação cautelar de ambos (Id 71349567): “Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados Pedro Henrique Sacramento Júlio, Leandro dos Santos Cardoso, Bruno Lopes Jacques de Sousa e Ana Luísa Gomes Fregúlia.
Verifica-se dos autos que os réus tiveram suas prisões decretadas em razão de investigações relacionadas à suposta prática de vários crimes de estelionatos contra vítimas diversas, associação criminosa e possível lavagem de dinheiro Na decisão que decretou suas prisões restou devidamente consignado os fundamentos para o decreto, qual seja, para garantia da ordem pública, econômica e tendo em vista o risco concreto de reiteração na prática de crimes, caso permaneçam soltos.
Da análise dos autos, verifico que o decreto deve ser mantido, uma vez que os indícios de participação dos réus nos fatos investigados estão devidamente delineados na representação da autoridade policial, o que restou devidamente consignado na decisão de ID 222639643 dos autos nº 0751165-36.2024.8.07.0001.
Outrossim, as demais medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela continuidade das práticas ilícitas mesmo após deflagração de operação policial e cumprimento de medidas cautelares anteriores.
Do mesmo modo, condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, inexistindo fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão proferida, verifico ser o caso de manutenção da decisão proferida por este Juízo.
Pelo exposto, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados Pedro Henrique Sacramento Júlio, Leandro dos Santos Cardoso, Bruno Lopes Jacques de Sousa e Ana Luísa Gomes Fregúlia. (...).” (grifos nossos).
Argumentam que a decisão que manteve a prisão preventiva estaria carente de fundamentação, pois se limitou a reafirmar os mesmos argumentos genéricos e abstratos utilizados na decretação original da prisão, e seria desproporcional, tendo em vista que outros empregados da pessoa jurídica já foram soltos.
Ao contrário do sustentado pelos reclamantes, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na preservação da incolumidade pública, bem como no risco de reiteração delitiva.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois, de acordo com a denúncia (Id 225097122 dos autos de origem), ambos reclamantes seriam “os gerentes da associação, sendo os responsáveis por realizarem os treinamentos e as orientações acerca do que os demais integrantes deveriam dizer aos clientes/vítimas, além de possuírem procuração para celebração dos contratos”.
E, nos termos da decisão que decretou a preventiva (Id 71349568): “(...) os investigados, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Promitto (08.10.2024) e das prisões em flagrante dos colaboradores Mário e Larissa, não se abstiveram da prática de novos crimes, como demonstram a recente ocorrência policial de 11.11.2024 citada no Relatório nº 424/2024 CORF (ID 218495665).
Do mesmo modo, as demais medidas cautelares diversas da prisão se mostram inábeis para impedir a prática de novos crimes, isso porque, embora tivessem conhecimento dos mandados de busca e apreensão e bloqueio de valores anteriores, os representados não se intimidaram em fazer novas vítimas. (...).” Registre-se que as condições pessoais favoráveis dos reclamantes não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Nessa esteira: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução dos crimes, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta Corte. 4.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 838.598/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Grifos nossos.) Assim, a prisão preventiva dos reclamantes encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE FORAGIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 3.
No caso, o agravante responde a outras ações penais ainda em curso, o que justifica o decreto da segregação cautelar conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 4.
Além disso, está-se diante de possível associação criminosa constituída para a prática de crime de estelionato e, em tais casos, a prisão preventiva justifica-se pela necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus membros. 5.
Ademais, a prisão cautelar também se justifica em razão de o agravante ter permanecido foragido por 5 meses. 6.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 969.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Grifos nossos.) Por fim, no que concerne à argumentação de excesso de prazo para a instrução processual, recorde-se que os prazos estabelecidos no art. 400, art. 404, parágrafo único, e art. 800, todos do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa.
Nessa linha, o precedente a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS.
DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO, TODOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e das peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, em que pese o período de prisão cautelar do paciente, a condução do feito pela magistrada de origem ocorreu de forma diligente e regular, tendo os atos processuais sido praticados a contento, sem atrasos injustificados, de modo que não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.
Ordem denegada.” (Acórdão 1677473, 07063984720238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Na hipótese dos autos, cuida-se de processo complexo, com denúncia oferecida na data de 07/02/2025 em face de 08 (oito) pessoas, restando apenas a citação de um dos réus, por carta precatória, cuja distribuição na Comarca de Luziânia/GO se deu em 02/04/2025 (Id 233543797 dos autos de origem).
Desse modo, não se constata, ainda, demora apta a configurar excesso de prazo.
Na mesma esteira: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INVIABILIDADE DE APLICACÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA.
SÚMULA 21/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anderson Salgueiro da Silva, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal) , buscando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.
O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4.
A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário.
O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ. 5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 6.
A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.” (STJ, RHC n. 198.897/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Grifos nossos.) Assim, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Solicitem-se as informações da autoridade reclamada.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
09/05/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
05/05/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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