TJDFT - 0701544-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 15:06
Desentranhado o documento
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17/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DIAS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:44
Outras decisões
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701544-27.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA DIAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 13.01.2025, tentou realizar seu cadastro junto à requerida para que pudesse trabalhar em seu aplicativo, entretanto, ao finalizar o preenchimento, apareceu a mensagem “ficar online quando resolvido”, fato este que o impedia de iniciar suas atividades.
Narra que buscou suporte online e compareceu à sede da ré em 17.01.2025, oportunidade na qual colheram novamente seus dados e pediram cinco dias úteis para solucionar o impasse e, muito embora tenha recebido um e-mail no terceiro dia, noticiando a solução do problema, o sistema ainda não estava facultando seu acesso, obrigando-o a retornar à sede da ré quando, então, tomou conhecimento de que seu endereço anterior, em Minas Gerais, estava causando os problemas operacionais.
Assim, tendo em vista que até a distribuição da demanda – 07.02.2025 – a requerida não teria liberado seu acesso, pugnou por sua condenação à obrigação de regularizar seu cadastro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID232809466, aduzindo, em síntese, que o autor não possui qualquer interesse processual no feito, visto que se encontra operando em sua plataforma desde 13.02.2025.
Informa, outrossim, que “o Autor cadastrou esta conta em 20/01/2025 e passou a receber e aceitar viagens em 13/02/2025.
Não houve impedimento no cadastro do Autor, na verdade, a conta funcionou normalmente.
Tanto é que se percebe que o intervalo entre o primeiro interesse no cadastro como motorista e a efetiva realização de viagens durou somente alguns dias”.
Impugnou a integralidade das pretensões.
De início, faço constar que a relação jurídica contratual regularmente firmada entre as partes no seguimento de transporte de passageiro pela plataforma digital administrada pela ré serviria para aparelhar a atividade comercial desenvolvida pelo autor, não se adequando, portanto, ao conceito de consumidor. É que pela teoria Finalista do CDC, o elemento teleológico essencial da relação de consumo consiste justamente em que o produto/serviço seja retirado definitivamente do mercado e utilizado de forma definitiva e sem fins profissionais.
Não se permite, assim, que seja reutilizado ou reintrojetado no mercado, mesmo que de forma indireta ou com outra roupagem, razão pela qual tais serviços que objetivariam incrementar a própria atividade empresarial não podem ser considerados como próprios da relação de consumo, constituindo, portanto, relação de natureza civil.
Delineado o alcance normativo da lide, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se limita à análise de eventual falha durante o trato contratual imputável à requerida e, se a partir de então, decorreram os danos noticiados.
E compulsando os elementos que integram os autos, verifico que não assiste razão ao demandante.
Isso porque, conforme confessa o autor, tão logo resolveu se alinhar às exigências da requerida para desenvolver os serviços de transporte de passageiros, passou a responder às solicitações de informações e apresentação de documentos que são, evidentemente, integrantes do procedimento de qualquer início de relação negocial.
A este respeito, consta da inicial que até mesmo seu endereço antigo, em Minas Gerais, constava ainda nos cadastros da requerida e que, por consequência lógica, deveria passar pelo processo de atualização, não constituindo qualquer ilícito contratual o transcurso de poucos dias para que a ré pudesse realizar as verificações necessárias e, somente após, decidir se aceitaria o autor como um de seus motoristas parceiros.
E conforme restou incontrovertido nos autos, entre o pedido de habilitação na plataforma e sua liberação, em meados de 13.02.2025, transcorreram pouquíssimos dias, estando a atuação da requerida revestida de absoluta razoabilidade e com estrita adequação às suas políticas de mercado.
Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não há como se acolher o pleito indenizatório formulado pela demandante visto que, conforme comprovado, o pedido obrigacional perdeu seu objeto no curso do feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em relação ao pedido obrigacional, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto em custas e honorários.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DIAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:48
Indeferido o pedido de GUILHERME PEREIRA DIAS - CPF: *50.***.*14-18 (REQUERENTE)
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24/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/04/2025 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:14
Outras decisões
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11/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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