TJDFT - 0702572-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de internação domiciliar integral (home care) à autora, idosa com 70 anos de idade, portadora de Alzheimer e com histórico de pneumonia e broncoaspiração, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora do plano de saúde o custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora.
III.
Razões de decidir 3.
Em análise sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde da autora. 4.
O relatório médico juntado aos autos evidencia a necessidade do tratamento domiciliar, não cabendo à operadora de saúde recusar sua cobertura com base em cláusula restritiva ou critérios administrativos internos.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1433651/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.962.473/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1952103, 0734277-92.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 03.12.2024. -
25/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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