TJDFT - 0749523-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749523-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OLINDA ANGELA FERREIRA, ROSEMERI DUARTE FERREIRA HERDEIRO: LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO INVENTARIADO(A): VASCO DUARTE FERREIRA DECISÃO Na petição de ID. 246773429, a inventariante apresentou esboço de partilha diferenciado, propondo a adjudicação do imóvel localizado no Rio de Janeiro ao herdeiro LUCIANO, pelo valor venal do ano de 2025.
Verifica-se que todos os herdeiros manifestaram concordância com a referida adjudicação, conforme consta dos autos. É o relatório.
Decido.
O esboço de partilha diferenciado exige anuência expressa e inequívoca de todos os herdeiros, a qual deve ser comprovada mediante assinatura devidamente reconhecida nos documentos pertinentes.
Embora tenha sido apresentado esboço de partilha diferenciado, verifica-se a necessidade de regularização formal do documento, com as assinaturas válidas de todos os interessados, conforme exige a legislação processual civil.
A formalização adequada da manifestação de vontade dos herdeiros é requisito essencial para a homologação da partilha diferenciada, garantindo a segurança jurídica do ato e a validade da adjudicação proposta.
Desta forma, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova versão do esboço de partilha diferenciado devidamente assinada por todos os herdeiros e pela viúva meeira, com assinaturas reconhecidas por autenticidade em cartório competente ou mediante certificado digital ICP-Brasil (token).
Após o cumprimento da determinação acima, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:07
Outras decisões
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 23:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:13
Outras decisões
-
01/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749523-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OLINDA ANGELA FERREIRA, ROSEMERI DUARTE FERREIRA HERDEIRO: LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO INVENTARIADO(A): VASCO DUARTE FERREIRA DECISÃO Esboço de partilha apresentado sob o Id. 233355734.
O herdeiro LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO, na petição Id. 234784597, requereu sua habilitação nos autos; a correção de seus dados cadastrais, a retificação do endereço do imóvel situado no Rio de Janeiro/RJ e manifesta interesse na aquisição dos quinhões pertencentes à viúva meeira e à herdeira ROSEMERI DUARTE FERREIRA. É o breve relatório.
DECIDO. 1- Da habilitação em causa própria Verifico que o requerente LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO é advogado regularmente inscrito na OAB/DF sob o nº 13.190, conforme documentação apresentada, e postula em causa própria na qualidade de herdeiro do falecido VASCO DUARTE FERREIRA.
Assim, nos termos do art. 103 do CPC, DEFIRO a habilitação do requerente como herdeiro, passando este a atuar em causa própria nos presentes autos.
Anote-se.
Noutro giro, constato que há divergências nos dados cadastrais do herdeiro LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO nos autos.
Assim, DETERMINO a retificação dos dados cadastrais do referido herdeiro, que deverá constar como: a) Nome completo: LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO b) Documento de Identidade (RG): nº 1.187.877 SSP/DF c) Cadastro de Pessoa Física (CPF): *89.***.*76-00 d) Endereço residencial: QMS 53 nº 19 Condomínio Morada da Serra, Sobradinho/DF, CEP: 73.080-470 e) Endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected] f) Telefone: (61) 99985-9533 2- Da retificação do endereço do imóvel Verifico que o esboço de partilha apresentado contém inexatidão quanto ao endereço do imóvel situado no Rio de Janeiro/RJ.
Considerando as informações prestadas pelo herdeiro LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO, DETERMINO a retificação do endereço do referido imóvel, que deverá constar como: Rua Eduardo Mendes Gonçalves, número 67, bairro Jardim Sulacap, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.741-020. 3- Da correção do esboço de partilha Analisando o esboço de partilha apresentado, verifico que há necessidade de adequação para melhor regularidade do feito.
Assim, DETERMINO a correção do esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Qualificar adequadamente a viúva meeira, com todos os seus dados pessoais completos; b) Corrigir o endereço do imóvel situado no Rio de Janeiro/RJ, conforme retificação determinada no item 4 desta decisão; c) Juntar as certidões de ônus reais atualizadas dos imóveis do espólio, tanto do imóvel situado no Rio de Janeiro/RJ quanto do imóvel situado em Brasília/DF; d) Especificar em valores os numerários a serem levantados por cada herdeiro e pela meeira, conforme disposto no art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, considerando os valores encontrados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada a este juízo. 4- Do interesse na adjudicação dos bens Considerando a manifestação de interesse do herdeiro LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO na aquisição dos quinhões pertencentes à viúva meeira e à herdeira ROSEMERI DUARTE FERREIRA, DETERMINO a intimação dos demais interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse do herdeiro LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO na adjudicação dos bens do espólio, nos termos propostos.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:23:26.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6 -
12/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:56
Outras decisões
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749523-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OLINDA ANGELA FERREIRA, ROSEMERI DUARTE FERREIRA HERDEIRO: LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO INVENTARIADO(A): VASCO DUARTE FERREIRA DECISÃO Intime-se a inventariante, pela última vez, para cumprir integralmente a decisão ID. 221614368, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção Caso a inventariante não cumpra o prazo estipulado, intimem-se os demais herdeiros para que informem, no prazo de 15 dias, quem exercerá a inventariança e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para nova deliberação.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
22/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:13
Outras decisões
-
09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSEMERI DUARTE FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:19
Outras decisões
-
30/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSEMERI DUARTE FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:40
Expedição de Termo.
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11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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