TJDFT - 0724751-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724751-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto ao cumprimento da determinação de ID 193756816 - Pág. 7, antepenúltimo parágrafo.
Em caso negativo, cumpra-se.
No mais, torno sem efeito a certidão de ID 201827846, considerando que a sentença de ID 193756816, integrada pela sentença de ID 201337922 ainda não transitou em julgado.
Nesses termos, certifique a secretaria do CJU quanto à publicação da sentença de ID 201337922.
Em caso negativo, publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, bem como se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela parte ré/devedora, considerando os documentos apresentados, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:58
Outras decisões
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27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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24/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724751-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, seja declarada a nulidade das cláusulas 30.4.2 e 30.4.2.1 das Condições Gerais da Apólice, relativas ao “aviso prévio de sessenta dias” e de “multa penitencial no valor de três meses” (“prêmio complementar”) em face da rescisão do contrato de seguro saúde, antes de completar doze meses (multa pela rescisão antecipada), condenando-se, ainda, a ré na repetição do indébito de forma simples, no valor total de R$ 4.518,18 (R$ 2.259,09 x 2), bem como ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, por ter inserido o nome do autor nos cadastros restritivos, pelo inadimplemento do “prêmio complementar”.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, reconheço a litispendência do pedido de declaração de nulidade da cláusula 30.4.2.1 das Condições Gerais da Apólice, relativa a “multa penitencial no valor de três meses” (“prêmio complementar”), em face da rescisão do contrato de seguro saúde, antes de completar doze meses (multa pela rescisão antecipada), em razão de o autor, nos autos do processo n. 0713254-58.2022.8.07.0001 (embargos a execução) já ter formulado idêntico pedido em face da ré.
Extingo, portanto, o processo, neste ponto do pedido, na forma do art. 485, V, do CPC.
Lado outro, a alegação de prescrição não se sustenta.
Consoante cediço, a Segunda Seção da e.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual envolvendo questões relacionadas a plano de saúde, aplica-se, quanto a prescrição, a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019).
Assim, afastada a tese da prescrição anua, não há que se falar em decurso do prazo prescricional no caso em exame.
No mais, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do aviso prévio Quanto a cobrança do “aviso prévio” pela ré, cuja restituição do valor se pretende, verifica-se que este foi previsto em contrato, com base na Resolução 195, da ANS, que expressamente permitia tal forma de avença conforme o teor do artigo 17, parágrafo único.
Contudo, não há como deixar de observar que o contrato foi firmado em 10/10/2019, sendo que o pedido de rescisão foi encaminhado em 20/05/2020.
Ou seja, necessário constatar que o pacto negocial foi estabelecido quando já vigente novo regramento sobre a matéria, gerado em razão do julgamento proferido pelo TRF 2, em 12/05/2015, na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em julgado em 08/10/2018, ajuizada pelo PROCON/RJ contra a Agência Nacional de Saúde ANS.
Ainda, sobre a matéria foi expedida a Resolução 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de Saúde, que expressamente revogou a exigibilidade de pagamento da referida multa pelos 60 dias de aviso prévio.
Assim dispõe: “Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” É certo que a Resolução Normativa acima transcrita foi editada após firmado o contrato entre as partes, exigindo, contudo, sua observância, em todos os contratos vigentes, fato que impede o cumprimento de disposição contratual firmada com a adoção de regime jurídico revogado, e trazendo expressa disposição antagônica por tornar nula a ordem normativa anterior.
Neste quadro, vale consignar que quando resolvido o contrato, havia resolução expressa do órgão gestor a impedir a cobrança pela ré das prestações do plano de saúde vencidas nos sessenta dias posteriores à denúncia unilateral para o encerramento do contrato feita pela estipulante, mostrando-se, assim, indevida a cobrança realizada, cuja restituição do valor pago há de ser deferida em favor do postulante, em face da inexigibilidade das parcelas relativas aos meses subsequentes à data do cancelamento.
Dos danos morais em face da ilegalidade da cobrança do prêmio complementar Quanto ao prêmio complementar, nos autos do processo n. 0713254-58.2022.8.07.0001, foi reconhecida a sua ilegalidade, em sentença assim proferida: “Do mérito Dos autos se infere que a execução ora embargada lastreia-se em seguro de saúde coletivo formalizado entre as partes, sendo objeto da cobrança a multa por cancelamento do contrato antes do período de 12 (doze) meses de vigência, estatuída na cláusula “30.4.2.1” das condições gerais.
Pretende a embargante a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja extinta a execução, sob o argumento de nulidade da cláusula 30.4 e seguintes.
Inicialmente, destaco que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde coletivo, uma vez que, embora se tratando de instrumento firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Confiram-se, neste sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (...)” (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) “(...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) Em relação à multa contratual, defende a embargante a nulidade da cláusula contratual 30.4.2.1, que prevê multa no valor de três vezes a média das faturas emitidas quando ocorrer a rescisão unilateral antes do prazo mínimo de 12 meses (ID 121696993 - Pág. 10).
Com efeito, as normas contratuais estabelecidas entre as partes devem prevalecer, salvo quando constatada a sua abusividade.
A força obrigatória dos contratos, consubstanciada no princípio pacta sunt servanda, concede às partes autonomia de vontade para estipular as cláusulas norteadoras da relação jurídica.
Ocorre que, tal autonomia, resta mitigada pelo ordenamento jurídico, especialmente nas relações de consumo, quando é permitida a intervenção judicial para se garantir o equilíbrio contratual.
Ainda sobre o tema, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, art. 422 do Código Civil.
No caso vertente, é fato incontroverso que as partes formalizaram contrato de seguro saúde em 10/10/2019, tendo a embargante solicitado o cancelamento em 20/05/2020 e arcado com o pagamento dos valores até 09/07/20, mas impugna a cobrança do denominado premio complementar.
Como destacado acima, incidem as disposições da relativização do contrato quando houver cláusula que coloque o consumidor em desvantagem contratual, notadamente em contratos de adesão, tendo em vista a impossibilidade de discussão dos termos do contrato.
Especificamente quanto ao cancelamento do seguro, extrai-se do instrumento contratual formalizado entre as partes: “30.4 Cancelamento do Seguro antes do período inicial de 12 (doze) meses de contrato. (...) 30.4.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo.” Na hipótese delineada, ao estipular uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas (item 30.4.2.1), o contrato coloca o consumidor em situação desigual e desvantajosa, pois, ao estabelecer a possibilidade de rescisão unilateral do contrato nos primeiros 12 meses sem a respectiva multa apenas em relação à seguradora, a referida cláusula torna-se arbitrária, já que não há espaço para o rompimento do ajuste por parte do consumidor sem a respectiva punição.
Dito de outra maneira, no caso específico, tendo em vista que o contrato foi inicialmente assinado em 10/10/2019, tendo permanecido em vigor por aproximadamente sete meses, a penalidade mostra-se abusiva, sobretudo tendo por base o período de vigência do contrato.
Outrossim, o ato normativo que embasava a cláusula contratual ora impugnada foi reconhecido nulo, em ação coletiva transitada em julgado (Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01), que possui eficácia erga omnes com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo território nacional.
Destaco que, em cumprimento à ordem judicial, a ANS editou a Resolução Normativa n. 455/2020, com o seguinte teor: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa n º 195 de3 4 de julho de 2009”.
Nesse panorama, na forma do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada a nulidade da cláusula 30.4.2.1, não sendo outro o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.
DESCUMPRIMENTO DA VIGÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO CONTRATO.
PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR.
MULTA RESCISÓRIA ARBITRÁRIA E ABUSIVA.
NULIDADE DECRETADA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de plano de saúde coletivo, firmado por meio de pessoa jurídica (MEI), tendo em vista beneficiar, apenas, 3 (três) indivíduos, vulneráveis econômica e juridicamente, pertencentes a um mesmo grupo familiar.
No mesmo sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019. 2.
Regra geral, a propositura, execução e o término de um contrato devem se pautar por diversos princípios, dentre os quais: a autonomia da vontade, o consensualismo, a vinculação dos termos do contrato, o pacta sunt servanda, etc., sob pena de admitir insegurança jurídica nas relações pactuadas entre os contratantes.
No entanto, em algumas situações, o Estado admitiu a limitação do poder de contratar, tendo em vista, principalmente, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor e as exigências de ordem pública. 3.
Partindo da premissa de que a Estipulante é a parte vulnerável da relação de consumo, tendo em vista, principalmente, o fato de ter aderido a um contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços , pode/deve o Julgador, quando da análise do caso concreto, restabelecer, de acordo com a legislação consumerista, o equilíbrio entre os protagonistas da relação.
Afinal, "O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII, CF/88). 4.
A cobrança de multa em caso de cancelamento da apólice, antes de completar 12 (doze) meses de contratação, configura cláusula de fidelidade ao plano de saúde, e, portanto, deve estar perfeitamente clara ao consumidor, bem como brindar benefícios de contrapartida. É necessário, pois, que o benefício oferecido justifique o período de 12 (doze) meses de permanência, a exemplo de descontos especiais e/ou oferta ampliada dos serviços. 5.
No caso em análise, a despeito das alegações da apelante, no sentido de que seria necessário estabelecer um prazo mínimo de vigência dos contratos, para, em contrapartida, oferecer redução do valor do prêmio, não foi possível aferir o "quanto" ou mesmo a "existência de desconto" que teria sido disponibilizado à contratante, que valesse à sujeição da permanência.
Ademais, pelo preço da multa, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato estivesse ativo, indiscutível que a seguradora pretendia obter vantagem exagerada, no caso de rescisão unilateral do contrato. 6.
Por fim, existe injustiça nas cláusulas contratuais, na medida em que a única forma de cancelamento sem a cobrança do prêmio complementar é a decretação de falência da Estipulante.
Ademais, a Seguradora não ficará obrigada a arcar com nenhuma penalidade "extra", no caso da rescisão decorrer de seu próprio interesse.
Logo, a referida cláusula torna-se também arbitrária, já que não há espaço para o rompimento do ajuste por parte do consumidor sem a respectiva punição. 7.
Assim, não há que se negar que a cláusula do cancelamento estabelecido no contrato de seguro saúde é abusiva, configurando desvantagem exagerada à recorrida.
Principalmente pelo fato de que a multa rescisória equivale à quase totalidade dos pagamentos concretizados de forma espontânea, durante a vigência do contrato. 8.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1321241, 07294389420198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAUDE.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDENCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONFIANÇA MÚTUA E PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
CLAUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ: "embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 2.
Conforme artigo 17 da resolução 195/2009: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". 3.Destaca-se que para resolver os litígios, ao julgador, é admissível utilizar-se de normas variadas, que "dialoguem" em busca do melhor resultado, mais justo, conforme a Constituição Federa/1988 - dialogo das fontes. 4.A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido por ideais como os da função social das relações privadas e da boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio da autonomia privada. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o negócio jurídico havido entre prestadora de seguro e a Estipulante de contrato de plano de saúde é típico de relação de consumo, sujeito, portanto, à ingerência do Judiciário sempre que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 6.No caso em apreço, na hipótese delineada, ao estipular uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas, o contrato de adesão, coloca o consumidor em situação desigual e desvantajosa, tendo em vista o curtissimo prazo contratual vigente (5 meses).
Deste modo, percebe-se que a respectiva penalidade refere-se à quase totalidade dos pagamentos concretizados de forma espontânea pelo apelado na vigência do contrato. 6.1.
Ao estabelecer a rescisão unilateral do contrato nos primeiros 12 meses, sem a respectiva multa, apenas em relação à seguradora, a referida cláusula torna-se abusiva, já que não há espaço para o rompimento do ajuste por parte do consumidor sem a respectiva punição. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1193317, 07043378920188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, para fins de declarar a nulidade da cláusula 30.4.2.1 do contrato que embasa o pedido de execução, em razão da inexigibilidade do débito.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Em consequência, extingo o processo de execução (Autos n. 0716972-97.2021.8.07.0001), sem exame do mérito, nos termos dos art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do CPC/2015, ante a ausência de título executivo e, por consequência, de interesse processual.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais em ambos os feitos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo-se liberar eventuais bens penhorados em favor do embargante/executado.
Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem os autos.
Ainda, comunique-se a prolação da presente sentença ao Juízo dos autos do Processo n. 0724751-87.2023.8.07.0016.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Deste modo, utilizando-me destes fundamentos como razões de decidir, reitero a nulidade da cláusula contratual impugnada, e reconheço, por conseguinte, que os apontamentos realizados em nome do autor em cadastros restritivos, o foram de forma ilegítima, já que o valor exigido se mostrou indevido.
Quanto aos danos morais, conforme já pacificado pela jurisprudência, pode a pessoa jurídica sofrê-lo quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, ao conceito que goza no meio social.
A pessoa jurídica não goza de honra subjetiva, essa que é inerente à pessoa física, sujeito de emoções e dotado de psique, capaz de sentir dor e sofrimento psicológico.
Confira-se as palavras citadas pelo Ministro Ruy Rosado Aguiar: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc. causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, possível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua." Evidente que a anotação negativa realizada em nome da pessoa jurídica lhe causa ofensa ao nome, à reputação no mercado, além de causar restrição ao crédito, de modo que a compensação é devida.
Estabelecido o dever de indenizar, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré/recorrente para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nesse passo, com base nos critérios citados e levando em consideração a reiteração da falha por parte da requerida – já insistiu na cobrança do “prêmio complementar”, mesmo já tendo recebido o “aviso prévio” – diga-se, igualmente indevido – tenho que o valor da indenização pleiteada de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente ao fim pretendido.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula 30.4.2 das Condições Gerais da Apólice, relativas ao “aviso prévio de sessenta dias” e CONDENAR a ré na repetição do indébito de forma simples, no valor de R$ 4.518,18 que deverá ser corrido monetariamente desde o desembolso, bem como ao PAGAMENTO do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrido monetariamente a partir desta data, com a incidência, sobre ambos os valores, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Reconheço, ainda, a litispendência do pedido de declaração de nulidade da cláusula 30.4.2.1 das Condições Gerais da Apólice, em face do que pleiteado nos autos do processo n. 0713254-58.2022.8.07.0001 (embargos a execução), e extinto o processo, neste ponto do pedido, na forma do art. 485, V, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724751-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Em atenção à determinação de ID 180182619, retornem os autos conclusos para sentença, considerando que as partes já se manifestaram acerca do julgamento acostado aos autos sob ID 187325783. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724751-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 180182619 ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o julgamento acostado ao id 187325783.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:23:23. -
22/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724751-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIEIRA DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contrato social
-
09/05/2023 18:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/05/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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