TJDFT - 0704925-83.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
22/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704925-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO ELIAS COSTA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. (ID 235410541) É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS COSTA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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