TJDFT - 0724258-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724258-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
D.
C.
B.
REU: U.
S.
S.
S.
DECISÃO DE EMENDA 1.
Em primeiro lugar, verifico que não há qualquer fundamento jurídico para que este processo tramite sob segredo de justiça, porquanto a causa de pedir versa sobre direito obrigacional contratual, sob o qual jaz relação de consumo.
Todavia, não há interesse público na divulgação dos laudos médicos juntados no ID: 235385345 e ID: 235385347, sobre os quais, tão-somente, deverá ser apôsto sigilo processual sob acesso restrito.
Portanto, à Secretaria do Juízo para cumprimento. 2.
Em segundo lugar, verifico também que a representação judicial da parte autora se encontra irregular, pois o instrumento do mandato anexado no ID: 235383994 se encontra apócrifo. 3.
Em terceiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir, para cuja integração é necessário informar qual é a natureza do plano de saúde contratado e quais são a data e o número da proposta de adesão ao plano. 4.
Em quarto lugar, é necessário comprovar o adimplemento das parcelas do contrato do plano de saúde durante, pelo menos, os 3 últimos meses anteriores à data da propositura da demanda.
Trata-se de documento indispensável (art. 320 do CPC), cuja falta poderá acarretar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 5.
Em quinto lugar, verifico também que a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais. 6.
E em sexto e último lugar, verifico ainda que parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É importante ressaltar que fatura digital de prestação de serviços de telefonia móvel celular, por si só, não comprova a residência do respectivo titular, que pode declarar qualquer endereço de sua conveniência à operadora, independentemente de haver correspondência entre o endereço declarado e o real domicílio do usuário. 7.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 12 de maio de 2025, 14:44:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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