TJDFT - 0716342-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716342-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA, contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória (0725550-26.2024.8.07.0007), na qual contende com ITAU UNIBANCO S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva da agravada, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante e delimitou os demais pontos da lide nos termos seguintes (ID 226858736): “Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos materiais e morais proposta por LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. , partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, ter sido vítima de golpe em 04/2024, tendo efetuado transações via TED de sua conta corrente do Banco de Brasília (BRB) no valor de R$ 160.000,00 para contas de terceiros mantidas junto ao Itaú S/A.
Afirma que o banco réu não adotou as técnicas de segurança, dessa forma pleiteia reparação de danos materiais e morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 219618119), no qual preliminarmente alega ilegitimidade.
No mérito, sustenta regularidade na transação, inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de dano material ou moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 223867857), a parte autora reitera os termos da inicial e requer a procedência da inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Ilegitimidade da parte: A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
No caso, a narrativa dos fatos feita na inicial e os documentos colacionados demonstraram que a autora e os réus mantêm vínculos.
Deste modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
DECLARO SANEADO o feito.
A ré sustenta, em sua defesa, que houve irregularidade na transação do banco réu ao transferir valores da conta de sua titularidade para terceiros.
Pois bem.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o contrato de fls. 79 não está acompanhado do necessário documento de identificação do contratante, ou de comprovante de residência ou de qualquer outro que pudesse atestar a veracidade e legitimidade do contratante como sendo a pessoa do autor, o que já autoriza a conclusão de que não foi apresentado nenhum documento no momento da contratação.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando a requerida o prazo de 15 dias se manifestar quanto ao interesse em produção de outras provas, além das presentes nos autos.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte RÉ, exclusivamente, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte AUTORA a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.” Em suas razões, o agravante postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinado ao agravado a exibição os documentos especificados (relatório de segurança das contas recebedoras das TEDs e manual/relatório interno “Conheça Seu Cliente”), nos autos originários, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pede a suspensão do processo principal nº 0725550-26.2024.8.07.0007 até o julgamento final do agravo.
Explica ter sido vítima de uma sofisticada fraude eletrônica bancária ocorrida em abril de 2024, ocasião na qual terceiros, passando-se por agentes de segurança bancária, induziram-na em erro e realizaram diversas transferências não autorizadas, entre elas transferências indevidas (via TED) de sua conta para contas de titularidade de terceiros, abertas e mantidas pela parte agravada/ré.
Diz ter sofrido prejuízo no montante de R$ 160.000,00 – cento e sessenta mil reais), razão pela qual ajuizou a presente ação indenizatória.
Diz ter requerido, no curso da instrução, a exibição de documentos os quais se encontram na posse exclusiva do banco réu, imprescindíveis para comprovar a negligência do banco na ocorrência da fraude, notadamente: (i) o relatório de segurança das contas recebedoras das transferências realizadas via TED; e (ii) o manual e o relatório interno de implementação da política interna “Conheça Seu Cliente (KYC)” do banco.
Aduz que tais documentos demonstrariam a ausência de mecanismos eficazes de segurança e controle por parte do Banco, evidenciando falha na prestação do serviço de proteção às transações financeiras, em violação ao dever de segurança previsto na relação de consumo.
Complementa não ser razoável subsistir o entendimento de primeiro quanto à suficiência probatória documental e da ocorrência de quebra de sigilo.
A esse respeito, destaca que o Banco Central autoriza o compartilhamento desses dados entre as instituições financeiras, a fim de evitar a perpetração de fraudes.
Diz constituir direito elementar a exibição de documento em poder de terceiro, o qual seja preponderante para o deslinde da matéria controversa nos autos.
Enfatiza estar o seu requerimento dotado de determinabilidade e, portanto, não se mostra genérico ou protelatório.
A recusa infundada em apresentar documentos relevantes configura deslealdade processual e impede o descobrimento da verdade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de ID 71291534.
Foram opostos embargos de declaração (ID 71457341) da referida decisão, os quais foram rejeitados (ID 71815460).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas ao ID 72278770. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observa-se ter sido prolatada a sentença, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 239198748 – autos de origem).
Com efeito, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada em razão do julgamento do feito de origem por sentença de mérito importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido: “Tendo sido proferida sentença no processo de origem, com celebração de acordo e requerimento de desistência da causa, ocorre a perda de objeto do Agravo de Instrumento.” (07021712420178070000, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, Publicado no PJe: 05/12/2017).
JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 10:00:03.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:41
Prejudicado o pedido de LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *42.***.*62-04 (AGRAVANTE)
-
13/06/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716342-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA, em face da decisão monocrática, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No recurso, o embargante pede o recebimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de ser o agravado compelido à exibição dos documentos, postulados por ocasião do agravo de instrumento.
Em suas razões, invoca três principais argumentos, materializados na efetividade da inversão do ônus da prova, apresentação dos documentos preexistentes em posse exclusiva do réu e a possibilidade de relativização do sigilo bancário.
Nessa dogmática, fundamenta ser o instituto legal da inversão do ônus da prova, concedida em favor do consumidor, um embasamento legal para a pronta exibição dos documentos pelo banco.
Ademais, reforça inexistir impedimento legal intransponível quanto ao sigilo bancário, o qual pode ser relativizado por decisão judicial fundamentada.
Na mesma diretiva, aduz ser a determinação de exibição de documentos medida urgente e compatível com a via recursal, imprescindível para resguardar o direito da embargante à efetiva tutela jurisdicional.
Por fim, postula pelo prequestionamento dos seguintes diplomas legais: “Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90: arts. 6º, inciso VIII (inversão do ônus da prova) e 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços); Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: arts. 370 (poder-dever do juiz na instrução), 371 (princípio do livre convencimento motivado), 373, §1º (distribuição dinâmica do ônus da prova), 396 e 397 (exibição de documento ou coisa pela parte); Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV (direito de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa); Lei Complementar 105/2001: art. 1º, §3º (dever de sigilo bancário e exceções legais)”.
Contrarrazões apresentadas em ID 71784369. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
Em suas razões, o embargante argumenta pela plausibilidade jurídica da exibição dos documentos pela instituição bancária, sob os argumentos da efetividade da inversão do ônus da prova; apresentação dos documentos preexistentes em posse exclusiva do réu e a possibilidade de relativização do sigilo bancário.
Com efeito, a inversão do ônus da prova postulada pelo agravante é um direito fundamental do consumidor, elencado no art. 6º, VXIII, do CDC.
No entanto, não é visto pela lei ou jurisprudência como um direito genérico como o é o princípio da vulnerabilidade, estendidos a todos, pela simples natureza de consumidor.
Ao revés, a inversão do ônus da prova depende de um dos requisitos alternativos impostos pela lei, quais sejam: a verossimilhança do direito ou a hipossuficiente do consumidor.
De fato, como apontado pelo embargante, trata-se de regra de instrução.
Assim, caberia o seu deferimento ao longo do trâmite processual e não apenas na sentença, por ocasião do julgamento.
No entanto, a concessão da inversão probatória exige o preenchimento dos requisitos legais.
No caso dos autos, houve o reconhecimento da inversão do ônus da prova, assim como foi considerada a hipossuficiência do consumidor, conforme enfatizado na decisão liminar.
Dessa forma, a despeito dos argumentos do embargante, a exibição de documentos pleiteados pelo autor mostra-se inadequada, pois ausente os requisitos da necessidade e da utilidade probatória, tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando ao banco a reponsabilidade em comprovar a legalidade das transações financeiras realizadas.
Em outro ângulo, o pedido não atende aos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, pois a exibição dos documentos pleiteados esbarra em sigilo de dados e violação a direitos de terceiros.
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se; Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 13:05:44.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029448-87.2016.8.07.0001
Rabelo Empreendimentos - Comercio de Cel...
Tim Celular SA
Advogado: Cledson Alexandre Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 15:10
Processo nº 0029448-87.2016.8.07.0001
Forbes, Kozan e Gasparetti Sociedade de ...
Tim Celular S.A
Advogado: Cristiano Carlos Kozan
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 14:00
Processo nº 0029448-87.2016.8.07.0001
Tim Celular SA
Rabelo Empreendimentos - Comercio de Cel...
Advogado: Fernando Cassio Pereira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 13:33
Processo nº 0701729-23.2025.8.07.0018
Cooperativa de Trabalho dos Empreendedor...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 10:44
Processo nº 0718924-75.2025.8.07.0000
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Cardoso Ferreira
Advogado: Deise Santos Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:33