TJDFT - 0718793-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 23:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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28/07/2025 15:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 16/07 ATÉ 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0715352-85.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A Polo Passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiros interessados Processo 0715064-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A Polo Passivo PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIARANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIARMARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIARPAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAGONAR ENGENHARIA LTDA - EPPIVO AUGUSTO GONTIJO AGUIARSPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-S Terceiros interessados Processo 0707733-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSÉ JAILSON DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo TONY DE SOUSA MARCAL Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801-AGABRIEL TEMER MARINHO - DF79021 Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Processo 0706144-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-ATHIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A Polo Passivo GABRYELLA MAIA POPOLIN DE AMORIM DAMA Advogado(s) - Polo Passivo ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - DF61760-ARAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO - DF67396-A Terceiros interessados Processo 0714328-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962-AGUILHERME BORGES DOS REIS - MG188872-A Polo Passivo LEIA RODRIGUES DE BRITOCARLOS JOSE DE ABREUPEDRO LOPES DA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo WILDBERG BOUERES RODRIGUES - DF28184-A Terceiros interessados Processo 0711480-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ - DF40783-AJOAO RODRIGUES NETO - DF2203-A Polo Passivo ADAIR SQUARISIADELIA LUCIA ARRUDA SANTOS GILALDO OLIVEIRA GILATALIBA GOMES DE OLIVEIRACORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIMELPIDIO ARAUJO NERISESIO AMARO E SILVAHUMBERTO TOMIO TANIGUCHIJANETE NUMATA OGASAVARAJOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRAJOSE CAPPARELLIJOSE MARIA LEMOSJOSE PEREIRA SANTOSJOSE ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRAJOSE ROCHA DE CARVALHOLAERTE DE MIRANDA GUSMAOLUIZ PAULO ARAUJO BITTENCOURTMANOEL GOMES DA SILVAMARIA CECILIA VITAL TEIXEIRAMARIA LUCIA DE BORBA AMAROMARISA CIOFFI MONTEIRO ESTEVESORIETTE MARIA COLLODETTEOSCAR DE MORAES CORDEIRO NETTOOSCAR PERNE DO CARMORENATO DE SOUZA TORRESROBERTO SHOJI OGASAVARAROMERO ALVARENGAMARIA INES AZEVEDO BITTENCOURTZELIA GOULART CAPPARELLIMARIA DE FATIMA SOUZA GOMESERNANI VALTER RIBEIROMARLENE RUGIERI RIBEIROMARIA LETICIA ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRANAILDE OLIVEIRA ROCHA DE CARVALHOVERA LÚCIA ALVARENGAELIENE GOMES DE MENDONCA LEMOSVALESKA RODRIGUES VELLOSO CORDEIROMARIA ONILDA RIBEIRO DE OLIVEIRAGLORIA PACHECO SCHUSTERMARTA TEREZINHA SCHUSTER POLICARMEM LUCIA PACHECO SCHUSTERMARIA HELENA PACHECO SCHUSTER Advogado(s) - Polo Passivo MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS - DF28666-APEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Terceiros interessados Processo 0714658-59.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747232-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFROSA MARIA MONEZZI DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839MILENA GALVAO LEITE - DF27016-AMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A Polo Passivo ROSA MARIA MONEZZI DA ROCHAFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF MILENA GALVAO LEITE - DF27016-AMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Terceiros interessados Processo 0701584-13.2024.8.07.0014 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo WALTER ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO BRAGA DA SILVA - DF48075-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704432-67.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MANOEL VALMIR DA SILVA VERDE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0706853-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL THIAGO CAMPOS PEREIRA - DF29952-A Polo Passivo RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA URSULO Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCA LUZILANNE DE LIMA ROCHA NUNES - DF35258-A Terceiros interessados Processo 0710430-43.2024.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo M.
F.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo B.
M.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0728571-22.2024.8.07.0003 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo J.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321-A Terceiros interessados Processo 0007303-59.2011.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180 Polo Passivo SL CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIO LTDAELIZEU BARROSO LIMA JUNIORMAYKE EVANGELISTA BONFIM Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0702533-67.2024.8.07.0004 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo C.
E.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
C.
S.
D.
A.A.
C.
S.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEX DE QUEIROZ SILVA - DF46947-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708065-90.2022.8.07.0004 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RICARDO MENDES LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290-A Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados Processo 0715966-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo EDSON MENESES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KEZIA RIBEIRO SAMPAIO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705444-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo NAYARA TAYANE RIBEIRO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - DF82870 Terceiros interessados Processo 0713203-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SIMONE PENA DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0716767-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Polo Passivo MARCIA COSTA BALLON BALDI Advogado(s) - Polo Passivo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-AKARINA BALDUINO LEITE - DF29451-AGABRIELA ROCHA GOMES - DF61280-E Terceiros interessados Processo 0716660-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MODESTO BARROS - PE01012MAIARA CARVALHO DE ALENCAR BRUNO FIGUEIREDO - PE39870JULIANA FREITAS DA SILVA - PE62705LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR - PE18993RAFAEL ARAUJO ANDRADE - PE38981 Polo Passivo SERGIO LUIS PENTEADO BAUTZ Advogado(s) - Polo Passivo BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-ALEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A Terceiros interessados Processo 0047461-28.2002.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Pol -
26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0718793-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: EDNA DAS CHAGAS SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0710094-20.2025.8.07.0001, ajuizada por EDNA DAS CHAGAS SOUZA.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração de ID 229412585 (ID 232535742): “Recebo a emenda à inicial de ID 230702768.
Promova a Secretaria a alteração do valor da causa para R$ 354.995,16.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos documentos de IDs 227402252/227402254 e 230702770.
Verifico que a benesse já foi cadastrada no sistema.
Defiro, também, a manutenção do sigilo anotado sob o documento de ID 230702770, a teor do que dispõe o art. 189, III, do CPC.
Isso posto, avanço dos embargos de declaração de ID 229412585.
A parte embargante (requerida) afirma que a decisão de ID 227881617 estaria eivada de vícios, uma vez que a Resolução BACEN n. 4.790/20 condicionaria o cancelamento da autorização de débito automático ao não reconhecimento da autorização, circunstância que alegadamente não se verifica no caso concreto.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 230868295). É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Com efeito, a Resolução BACEN n. 4.790/20 efetivamente garante ao titular da conta e detentor da condição de mutuário o direito subjetivo de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo e independentemente de justificativa, quando endereçada a postulação ao banco destinatário dos recursos objeto dos abatimentos (arts. 2º, 4º, 6º e 9º, caput).
Somente quando a solicitação é endereçada à instituição depositária, ou seja, quando não é a destinatária dos recursos objeto dos abatimentos, medida esta que não se verifica na hipótese vertente, é que o cancelamento deverá ser motivado na declaração de que o correntista não reconhece a autorização, consoante parágrafo único do artigo 9º (Acórdão 1982228, 0701879-89.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025). É certo que, com isso, não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
REJEITO, nesses termos, os embargos de declaração de ID 229412585.
Verifico, outrossim, que a procuração de ID 229415334 outorga aos advogados da financeira requerida poderes para receber citação.
Dou por citado, dessa forma, o BRB BAN CO DE BRASÍLIA S/A.
Fica a parte ré intimada a se manifestar em sede de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões, o agravante afirma que, conforme se observa do parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 4.790/2020, o cancelamento da autorização concedida pelo mutuário está condicionado ao não reconhecimento dessa autorização.
No caso concreto, aduz que tal hipótese não se verifica, pois é incontroverso que a parte autora expressamente autorizou a realização dos descontos em sua conta, não havendo fundamento legal para o cancelamento pleiteado.
Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ativo, a fim de que a decisão agravada seja suspensa e, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 62943345).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Os autos da origem se referem à ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora requer a suspensão dos débitos em sua conta corrente e no salário, referente ao empréstimo objeto do contrato 2023626069, e a quatro contratos de antecipação de 13º salário, fundado na Resolução CMN 4.790, que disciplina as autorizações para descontos automáticos.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, de fato ressalta no art. 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Do mesmo modo, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ estabelece que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” - g.n.
A esse respeito, esta Corte de Justiça entende que: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contratos de empréstimo (mútuo feneratício).
Os contratos preveem como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela consumidora (mutuária).
Em um dos contratos há previsão de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida.
Todavia, a cláusula é nula por contrariar nora do CMC e jurisprudência sedimentada sobre o tema.
Precedentes. 5.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição financeira, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito; sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve, portanto, ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório. 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico. É evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.” (07294048020238070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 21/2/2024) “PROCESSO CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º.
Dessa forma, evidenciada o direito do mutuário de revogar a autorização de pagamento de empréstimo mediante débito em conta. 2.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 3.
Deu-se provimento ao recurso.” (07411877220238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJe: 19/2/2024) “DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RESOLUÇÕES ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFERIMENTO, SEM ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA, ACASO SUSPENSOS OS PAGAMENTOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Não subsiste nenhum óbice, abuso ou irregularidade na disposição contratual que estabelece que as prestações derivadas de contrato bancário sejam lançadas e debitadas diretamente nos fundos mantidos em conta corrente pelo mutuário, ainda que a conta seja gerida pelo próprio mutante, vigendo essa disposição até que advenha manifestação em sentido contrário do correntista, pois assiste-o o direito de, a qualquer tempo, revogar a autorização, assumindo a obrigação de continuar pagando as prestações remanescentes por outros meios. 2.
De acordo com o disposto na Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, que sucedera os atos que guardavam a mesma disposição, é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo, cláusula ínsita ao contrato bancário por estar sujeito a regulamentação própria. 3.
Assegurada a fruição do direito potestativo reconhecido ao correntista/mutuário de suspender a autorização que havia concedido ao banco do qual é mutuário para decote das prestações devidas dos fundos recolhidos em conta corrente - ‘débito automático’ -, a franquia não afasta a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime.” (07023452320238070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 5/6/2023) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente.” (07052639720238070000, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 5/7/2023) Dessa forma, a jurisprudência abalizada tem entendido que deve ser assegurado ao correntista/mutuário o direito de suspender a autorização concedida ao banco para desconto das prestações devidas em conta corrente, hipótese que não afasta a obrigação de continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas, nem o torna imune aos efeitos da mora caso deixe de realizá-las nos prazos contratados.
Outrossim, impõe-se reconhecer a hipossuficiência do mutuário.
O CDC trata do tema acerca da vulnerabilidade do consumidor, veja-se: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” Com efeito, os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância ao dever de transparência, art. 4º, caput, do CDC, e estar em conformidade com a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, inc.
III do mesmo dispositivo legal.
A boa-fé dos contratantes é preceito tutelado no art. 51 do CDC, e a interpretação dos pactos deve ser consentânea com a confiança despertada nas partes, da maneira mais favorável ao hipossuficiente, vedadas práticas abusivas e publicidade enganosa.
Se por um lado o Judiciário deve primar pela execução regular dos contratos, de modo a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento nacional, conforme prevê o art. 4º do CDC, por outro, não se pode mitigar o dever indisponível de preservar a dignidade da pessoa humana.
A recorrente enfrenta um quadro de superendividamento, pois suas despesas ultrapassam o seu ganho líquido mensal.
Sobre o tema, a doutrina especializada leciona que: “O mínimo existencial tem fonte constitucional e a Lei 14.181/2021 inclui no mínimo existencial parte integrante da definição de superendividamento, o que é uma inovação.51 A proteção do mínimo existencial e a proteção das condições mínimas de sobrevivência do consumidor pessoa natural respeita o princípio da “dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III, da CF/1988), da proteção especial e ativa do consumidor (Art. 5º, XXXII, da CF/1988) e concretiza o objetivo fundamental da República de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”(Art. 3º, III, da CF/1988), assim como realiza a finalidade da ordem constitucional econômica de “assegurar a todos existência digna” (Art. 170 da CF/1988).” (in: Comentários à Lei 14.181/2021 [livro eletrônico]: a atualização do CDC em matéria de superendividamento / Antônio Herman Benjamin...[et al.]. - 1. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) Ademais, tem-se que a suspensão dos descontos não implicará em remissão das dívidas, nem violação à boa-fé objetiva, mas tão somente em afastar, por ora, a possibilidade de débito automático.
No decorrer da tramitação do feito, se forem retomados os descontos, poderá o banco utilizar-se de mecanismos legas para receber eventuais atrasados.
Nesse contexto, verifica-se a plausibilidade do direito alegado pela autora.
Quanto ao perigo na demora, este se encontra na necessidade de obstar, até o julgamento do mérito recursal, os descontos em conta corrente que tiveram autorização cancelada pelo mutuário hipossuficiente.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:02:23.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/05/2025 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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