TJDFT - 0701585-97.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701585-97.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ALEX SILVA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. (ID 235410978) É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:16
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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