TJDFT - 0749113-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FONTES - HERDEIRO DA IRMÃ LADY em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA MARRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SILMA DA SILVA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FONTES - HERDEIRA DA IRMÃ LADY em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LADY FONTES - FALECIDA - NÃO DEIXOU HERDEIROS - ID 147038324 em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BARROSO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SILMA DE OLIVEIRA DINIZ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA SOTER DINIZ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARILIO MARRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARILDO MARRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIO MARRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ORLANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIA VERA MARRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BALTAZAR DE LIMA FONTES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA EUSTAQUIA FEITOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIALVA MARRA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARTIAGA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIO ARTIAGA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CLEUSA COTA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de WILMA DE OLIVEIRA FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de YOLDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FONTES - HERDEIRO DA IRMÃ LADY em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA MARRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SILMA DA SILVA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FONTES - HERDEIRA DA IRMÃ LADY em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LADY FONTES - FALECIDA - NÃO DEIXOU HERDEIROS - ID 147038324 em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BARROSO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SILMA DE OLIVEIRA DINIZ em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA SOTER DINIZ em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARILIO MARRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARILDO MARRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIO MARRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ORLANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA VERA MARRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BALTAZAR DE LIMA FONTES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA EUSTAQUIA FEITOSA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIALVA MARRA DE OLIVEIRA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARTIAGA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIO ARTIAGA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEUSA COTA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WILMA DE OLIVEIRA FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de YOLDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749113-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PIOVEZAN ADVOGADOS INVENTARIADO(A): IRENY ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença de ID nº 228746451, alegando contradição e obscuridade na decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário de IRENY ROSA DE OLIVEIRA, relativamente a honorários advocatícios contratuais.
Aduz o embargante que a sentença embargada, ao indeferir a habilitação de crédito com base no artigo 643 do CPC, não aplicou o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que determina a reserva de bens suficientes para o pagamento do credor quando a dívida estiver comprovada por documento que evidencie a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e próprios.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença incorreu em omissão ao não observar o disposto no parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." No caso em apreço, ainda que correta a determinação de indeferimento da habilitação de crédito diante da discordância manifestada pelo espólio, necessária a determinação de reserva de bens suficientes para garantir o eventual pagamento ao credor, desde que a dívida esteja comprovada documentalmente e a impugnação não se funde em quitação.
Verifica-se que o embargante instruiu o pedido com contrato de honorários advocatícios firmado com a inventariante, estabelecendo o percentual de 20% sobre a vantagem econômica obtida nos autos da execução nº 0805859-63.2022.4.05.8100.
Ademais, a impugnação apresentada pelo espólio não se fundamenta em quitação, mas na suposta necessidade de definição da origem dos valores e na ausência de prova da exigibilidade do crédito, tratando-se, portanto, de hipótese que se amolda perfeitamente ao disposto no parágrafo único do art. 643 do CPC, impondo-se a reserva do valor correspondente a 20% do montante liberado na conta judicial informada (ID. 217124546).
Desta forma, considerando que a dívida tem por lastro documento que comprova a obrigação, e sendo certo que a impugnação dos herdeiros não se fundou em quitação, determino, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, a reserva de bens no valor de R$ 40.969,99 (quarenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), que corresponde ao valor atualizado da dívida até a data de ajuizamento da presente habilitação, em favor do requerente.
Advirto ao requerente que deverá formular junto ao juízo da execução pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, sendo certo que a constrição recairá sobre o valor reservado, e, eventualmente, sobre o que acrescer, acaso seja determinado pelo juízo de origem.
Traslade-se cópia da sentença e da presente decisão para os autos do inventário correlato, e anote-se a reserva naqueles autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada, integrar a sentença embargada e determinar a reserva de bens suficientes para garantir o pagamento ao credor embargante, correspondente a 20% do valor liberado em favor do espólio na conta judicial informada, nos termos do parágrafo único do art. 643 do CPC, mantendo, no mais, a sentença embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO FONTES - HERDEIRO DA IRMÃ LADY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA MARRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SILMA DA SILVA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FONTES - HERDEIRA DA IRMÃ LADY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LADY FONTES - FALECIDA - NÃO DEIXOU HERDEIROS - ID 147038324 em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BARROSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SILMA DE OLIVEIRA DINIZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA SOTER DINIZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARILIO MARRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARILDO MARRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIO MARRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ORLANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIA VERA MARRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BALTAZAR DE LIMA FONTES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA EUSTAQUIA FEITOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIALVA MARRA DE OLIVEIRA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARTIAGA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO ARTIAGA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEUSA COTA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WILMA DE OLIVEIRA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de YOLDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIA VERA MARRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BALTAZAR DE LIMA FONTES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
21/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:59
Outras decisões
-
11/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/11/2024 16:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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