TJDFT - 0720480-74.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
CONSUMO ATUAL.
DÉBITOS ANTIGOS.
PARCELAMENTO.
INCLUSÃO NA FATURA.
DESVINCULAÇÃO.
DEVIDA.
GARANTIA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
RELIGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, a qual julgou procedente o pedido autorizar o religamento do serviço de energia, admitir o depósito judicial da quantia incontroversa e desvincular da fatura de consumo atual a cobrança do parcelamento débito antigo. 1.1.
No apelo, a requerida pede a reforma da sentença aduzindo ter sido suspenso o fornecimento de energia elétrica de forma legítima, pois celebrado acordo de parcelamento da dívida com a autora, a qual consentiu com o pagamento das parcelas juntamente com as faturas de consumo atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada em averiguar (i) a regularidade do corte do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão da falta de pagamento da fatura de consumo, a qual registra, porém, o parcelamento de débitos anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularidade da suspensão do serviço de energia elétrica, em caso de inadimplemento do usuário, pressupõe a prévia notificação da parte, acrescido do não pagamento das faturas de consumo recentes, relativo aos 90 dias anteriores a interrupção, sendo indevido suspender o serviço visando a cobrança de débitos pretéritos (art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95; art. 5º, XVI, da Lei 13.460/17; art. 357 da Resolução 1.000/21 da ANEEL.) 3.1.
No caso, restou incontroversa a inadimplência da autora por deixar de realizar o pagamento das faturas dos últimos 90 dias anteriores ao corte, as quais registraram, contudo, além do valor pelo consumo atual, a cobrança das prestações de parcelamento de débito pretérito, conforme Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida subscrito pelas partes. 3.2.
Nesse particular, o referido procedimento, constitui supressão da norma legal proibitiva da interrupção de energia por débitos atrasados, pois condiciona o pagamento do consumo atual de energia, apto a ensejar a suspensão do serviço, a quitação de débitos antigos, constituindo método de coerção indevido, além de tornar letra morta a garantia legal estabelecida em favor do consumidor. 3.3.
Por fim, a despeito de ser admitida a possibilidade de inclusão de parcelas de débitos antigos nas faturas atuais por solicitação da parte, conforme previsão do art. 344 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, a referida faculdade não deve obstar a pretensão de desvincular a cobrança, conforme desejado pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: “A inclusão do valor do parcelamento de débito antigo nas faturas de consumo atual constitui supressão da norma legal proibitiva da interrupção de energia por débitos atrasados, pois condiciona o pagamento do consumo atual de energia, apto a ensejar a suspensão do serviço, a quitação de débitos antigos, constituindo método de coerção indevido, além de tornar letra morta a garantia legal estabelecida em favor do consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995. art. 5º, XVI, da Lei 13.460/17. art. 357 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 0702857-97.2023.8.07.0002, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 24/01/2025; 0700801-45.2020.8.07.0019, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 17/06/2021. -
28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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