TJDFT - 0710908-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FREITAS MORGADO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário a qual indeferiu pedido de reconhecimento do direito real de habitação da viúva sobre imóvel específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se ao reconhecimento ou não do direito real de habitação da viúva sobre o imóvel objeto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito real de habitação, assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel destinado à residência da família, exige a demonstração de que o imóvel servia como residência do casal no momento do falecimento (CC, art. 1.831). 3.1.
Precedente do STJ: “[...] O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.698.040/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, DJEN: 20/2/2025.). 3.2.
Precedente da Casa: “[...] 3.
O art. 1.831 do CC prevê que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4.
Segundo o STJ, o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel de residência do casal.
Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. [...] Tese: O direito real de habitação, garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, assegura a permanência no imóvel de residência do casal, independentemente de sua titularidade, desde que comprovada a convivência e a utilização do bem como moradia familiar. [...].” (0745583-58.2024.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 2/4/2025.). 4.
A própria viúva confessou não residir no imóvel em questão na data do óbito do falecido, afirmando que a mudança estava programada para ocorrer apenas uma semana após. 4.1.
A justificativa de mudança futura não é suficiente para suprir a ausência do requisito fático da residência no marco temporal relevante, a qual é a data do falecimento do autor da herança. 5.
A decisão agravada possui fundamentação suficiente, analisando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “O direito real de habitação sobre imóvel destinado à residência da família, assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exige a comprovação de que o imóvel servia como residência do casal no momento do falecimento do autor da herança.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.831; CPC, art. 489, § 1º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.040/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, DJEN: 20/2/2025, AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE: 15/5/2024, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE: 4/6/2020, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE: 16/2/2022; TJDFT, 0705241-81.2024.8.07.0007, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 15/4/2025, 0745583-58.2024.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 2/4/2025, 0726513-55.2024.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 17/3/2025, 0719731-32.2024.8.07.0000, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 13/11/2024. -
08/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO - CPF: *43.***.*77-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestações
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710908-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA DE FREITAS MORGADO, ANA LUISA DE FREITAS MORGADO AGRAVADO: LUDMILLA SEDLMAIER MORGADO, MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, EMANUEL GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CLAUDIA DE FREITAS MORGADO (meeira e inventariante) e ANA LUISA DE FREITAS MORGADO (herdeira), contra decisão proferida no processo de inventário n. 0707079-62.2024.8.07.0006 dos bens deixados por Osvaldo Vaz Morgado.
A agravada Moema Guimarães de Azeredo Morgado requer a reabertura de prazo para a resposta ao agravo interposto, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC.
Alega ausência de sua intimação, porquanto houve o cadastramento errôneo de outro advogado não constituído por ela nos autos (ID 71568143).
Contudo, o histórico de registro de advogados corrobora a presença do advogado Paulo Henrique Silva de Sousa, OAB/DF n. 67.733, no processo, atestando seu acesso aos autos, conforme certidão de ID 71706055.
A decisão monocrática, que determinou a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao agravo de instrumento interposto, foi juntada aos autos em 27/3/2025 e disponibilizada no DJE em 31/3/2025.
A ciência do advogado quanto ao conteúdo da decisão ocorreu em 28/3/2025 (ID 70090357 e 71706055).
De acordo com o art. 60 do Provimento n. 12/2017 deste TJDFT, considera-se realizada a intimação eletrônica da parte na data em que o ato judicial for publicado no DJE, desprezando o dia do início e contabilizando o dia seguinte.
Ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação, mediante o acesso no sítio informatizado do PJE.
Assim, indefiro o pedido da agravada Moema Guimarães de Azeredo Morgado de reabertura de prazo para apresentar resposta ao agravo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação destes autos, para constar apenas o advogado Paulo Henrique Silva de Sousa, OAB/DF n. 67.733, como patrono da agravada Moema, conforme procuração de ID 210474657, dos autos de origem.
Operada a preclusão, aguarde-se a sessão de julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 18:09:50.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:17
Indeferido o pedido de MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO - CPF: *01.***.*52-68 (AGRAVADO)
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15/05/2025 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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14/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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