TJDFT - 0719383-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEFETIVIDADE DA MEDIDA.
PONDERAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL E O VALOR DA DÍVIDA A QUE SERVE ELE DE GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de atos expropriatórios dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, nos autos do cumprimento de sentença de débitos condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível a penhora e alienação judicial de direitos aquisitivos que detém a parte executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, bem como se o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel encontra permissão expressa no art. 835, inc.
XII, do CPC. 4.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é regulada pela L. 9.514/97, que estabelece a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e o direito real de aquisição do bem. 5.
A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante é legalmente admitida, pois esses direitos têm expressão econômica e estão sob regramento legal explícito. 6.
A alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados é viável desde que comprovada a efetividade da medida, considerando o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor ao credor fiduciário. 7.
No caso concreto, o imóvel foi avaliado em quantia inferior ao débito fiduciário, o que evidencia a falta de efetividade da medida expropriatória e afasta a possibilidade de serem levados a leilão os direitos aquisitivos penhorados. 8.
A orientação expressa na Súmula 478 do STJ se aplica apenas ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inc.
XII.
L. 9.514/97, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07140732720248070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 07.08.2024.
TJDFT, APC 07133382820238070000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.01.2024.
TJDFT, APC 07162786320238070000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.07.2023. -
11/09/2025 17:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719383-77.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI AGRAVADO: JONI CORREA DA COSTA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Quanto aos dispositivos que disciplinam o rito do agravo de instrumento, impõem ao agravante instruir o recurso com “o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais” (art. 1.017, § 1º, do CPC).
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; tampouco formulou requerimento de concessão da referida benesse.
Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 19 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
20/05/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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