TJDFT - 0713507-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:04
Não recebido o recurso de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA - CPF: *26.***.*08-49 (AGRAVANTE).
-
26/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713507-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA AGRAVADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 0701570-38.2024.8.07.0011 (Id 230503565 dos autos de origem), ajuizada por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR em desfavor de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em 10/03/2025 (Id 228460995) por reconhecer a preclusão da análise da matéria, uma vez que a decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos da agravante foi proferida no dia 13/08/2024 (Id 207109761) com a intimação pessoal da devedora por oficial de justiça no dia 10/09/2024 (Id 210549732) e em face da qual não foi interposto recurso, bem como pelo fato de que a decisão de Id 227707282, proferida no dia 28/02/2025, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo mesmo fundamento, mas por intempestividade, em face da qual também não foi interposto recurso.
Em suas razões recursais, a agravante alega que os vencimentos são impenhoráveis e que a penhora é abusiva e ilegal, sendo que a matéria é de ordem pública passível de conhecimento via exceção de pré-executividade e não é passível de preclusão.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo para obstar os descontos do valor da penhora em folha de pagamento e, em provimento definitivo, para que seja declarada a nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade com o reconhecimento da impenhorabilidade de vencimentos e a liberação dos valores penhorados.
A decisão de Id 70659176 determinou que a agravante comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas.
A agravante não se manifestou (Id 71056486). É o relatório.
DECIDO.
Como consignado na decisão anterior, adota-se como parâmetro o utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução DPDF nº 271/2023, pelo qual é levado em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, independentemente das despesas rotineiras.
Ademais, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
No caso, considerando a não manifestação da agravante e o fato de que, em consulta aos autos de origem, tem remuneração bruta de R$ 22.537,59 (Id 223927224), reputa-se que não foi comprovada a hipossuficiência que ampare o pedido de concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. À agravante para que, nos termos do art. 99, § 7º c/c 101, ambos do CPC, promova o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:06
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA - CPF: *26.***.*08-49 (AGRAVANTE).
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:42
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704069-79.2025.8.07.0004
Banco Votorantim S.A.
Jailton Soares da Costa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 11:32
Processo nº 0705331-22.2025.8.07.0018
Dogmar Bras
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:39
Processo nº 0704733-13.2025.8.07.0004
Wellington Lima Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 09:31
Processo nº 0704733-13.2025.8.07.0004
Wellington Lima Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 19:13
Processo nº 0004482-72.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Jorge Oliveira Brito
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 22:40