TJDFT - 0712504-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Outras decisões
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 238642826, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica. -
12/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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