TJDFT - 0808098-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:34
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808098-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDER FREITAS CABRAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido. É caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da relação jurídica processual e a situação litigiosa afirmada na petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora busca a condenação dos réus, DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24 de agosto de 2024.
A parte autora alega que a colisão foi causada pela ausência de sinalização viária adequada no cruzamento da QNC 10/14, Setor C Norte, em Taguatinga/DF, o que configuraria uma omissão culposa dos entes demandados.
Os réus, por sua vez, sustentam sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a sinalização de trânsito nas vias do Distrito Federal é atribuição exclusiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
A tese defensiva merece acolhimento.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu artigo 24, inciso III, atribui expressamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (e, por simetria, do Distrito Federal) a competência para "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
No âmbito do Distrito Federal, o órgão executivo de trânsito é o DETRAN/DF, autarquia criada com a finalidade precípua de dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito, o que compreende, dentre outros, a sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias do Distrito Federal, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.296/75: Art. 3º O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente. § 1º Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3387 de 06/07/2004) I – sinalização horizontal, vertical e semafórica; (...) A própria documentação acostada aos autos corrobora a atribuição exclusiva do DETRAN na sinalização viária.
O Parecer Técnico n.º 45/2024, emitido pelo próprio DETRAN/DF (ID 219034897, p. 23-28), não apenas constata as deficiências na sinalização do local do acidente, mas também sugere que o setor competente da própria autarquia seja acionado para a implementação e revitalização das sinalizações.
Ademais, o Despacho emitido pela Diretoria de Cidades da NOVACAP (ID 230379789) é categórico ao afirmar que a responsabilidade pela sinalização da via em questão é do DETRAN/DF.
Portanto, a causa de pedir da presente ação – a falha na prestação do serviço de sinalização viária – não guarda qualquer relação com as atribuições legais da NOVACAP.
A sua inclusão no polo passivo revela-se, assim, equivocada, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam.
De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL deve ser acolhida.
A responsabilidade civil do Estado por atos de suas autarquias é, em regra, subsidiária.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, como já mencionado, é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e patrimônio próprio.
Essa autonomia implica que a autarquia responde diretamente por seus atos e obrigações, possuindo capacidade processual para estar em juízo, na defesa de seus interesses e na resposta por suas responsabilidades.
A pretensão indenizatória da parte autora funda-se em uma suposta omissão na execução de um serviço público específico – a sinalização de trânsito.
Conforme a legislação de regência, tal serviço é de competência direta e exclusiva do DETRAN/DF.
Sendo a autarquia a pessoa jurídica responsável pela prática do ato que, segundo a parte autora, gerou o dano, é ela quem detém a pertinência subjetiva para responder à demanda.
A responsabilidade do Distrito Federal, ente instituidor, somente seria cogitável de forma subsidiária, na hipótese de exaustão do patrimônio da autarquia, o que não é o caso dos autos, que sequer foi ajuizada em face do órgão primariamente responsável.
A descentralização administrativa, ao criar a autarquia, transferiu-lhe não apenas a execução do serviço, mas também a responsabilidade pelos danos que sua atuação ou omissão venha a causar a terceiros.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SINALIZADO.
SEMÁFORO DEFEITUOSO.
CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO.
EVENTO LESIVO DECORRENTE DA FALTA DE SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OBRIGADA À PRÁTICA DO ATO OMITIDO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO DISTRITAL.
CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE AUTARQUIA.
AUTONOMIA E RESPONSABILIDAE PRÓPRIAS.
DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO. 1.
O Distrito Federal não age, através dos seus servidores, como órgão de trânsito, não constituindo ato de sua atribuição manter o correto funcionamento de semáforos instalados nas vias públicas locais, pois descentralizada essa obrigação e afetada às atribuições conferidas ao órgão de trânsito local - DETRAN/DF -, não detendo o ente estatatal, pois, legitimidade para ocupar a angularidade passiva de ação que tenha como objeto a compensação e composição de danos decorrentes de acidente proveniente de defeito no sistema de sinalização. 2.
O DETRAN/DF, constituído sob a forma de autarquia, ostenta personalidade jurídica própria e capacidade processual, podendo titularizar direitos e obrigações em nome próprio ante a autonomia jurídico-administrativa de que dispõe, resultando que, em sendo responsável por controlar e executar os serviços relativos ao trânsito, inclusive a sinalização instalada nas vias urbanas locais, é o ente que, guardando pertinência subjetiva com o fato, ostenta legitimidade para responder pelos efeitos derivados dos eventos motivados por falha ou inexistência dos serviços que lhe estão afetados, não podendo essa obrigação ser transmitida ao ente estatal distrital. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 677567, 20080110825363APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2013, publicado no DJe: 21/05/2013.) Dessa forma, a ação foi direcionada contra partes que não possuem legitimidade para responder pela pretensão deduzida, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/06/2025 01:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 01:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:38
Outras decisões
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08/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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