TJDFT - 0750313-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750313-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0750313-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de ID 71011424.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 71592318).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 13 de maio de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
13/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXIBILIDADE DO TÍTULO.
HIGIDEZ.
APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação do Distrito Federal. 1.1.
No agravo, o Distrito Federal pede a reforma da decisão impugnada.
Alega haver prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação rescisória e, portanto, postula pelo sobrestamento da presente execução até o julgamento do mérito da ação.
Aduz constituir o título executivo judicial indicado pela parte exequente a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de sobrestamento da execução e (ii) averiguar a inexigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. 3.1.
Na hipótese, nos autos da ação rescisória, o pedido de suspensão das execuções, em curso ou vindouras, foi negado.
Assim, não há elementos fáticos os quais justifiquem a suspensão do feito. 4.
Não prosperam as alegações de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tampouco de inexigibilidade do título, pois a ação coletiva já transitou em julgado e o título permanece íntegro e apto a produzir efeitos jurídicos em virtude do indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “(...) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 969 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 07103105220238070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 01/12/2023. -
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:13
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716606-22.2025.8.07.0000
Anna Karollyne Cabral Goiano de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Guilherme Martins Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:42
Processo nº 0701200-25.2025.8.07.0011
Pienluti Solucoes em Cinofilia LTDA
Emanuel dos Santos Matos
Advogado: Larissa Nayara de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:07
Processo nº 0076857-40.2008.8.07.0001
Haziel Representacoes Comerciais LTDA - ...
Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues
Advogado: Fabiano Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2018 13:27
Processo nº 0717393-48.2025.8.07.0001
Elber Santana Alves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 14:47
Processo nº 0744438-79.2025.8.07.0016
Ana Maria Pereira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:34