TJDFT - 0717393-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717393-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBER SANTANA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 234682492.
Considerando que a parte autora afirmou que, de fato, deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas na aludida petição, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Nota-se que, a despeito da inicial ainda não ter sido recebida, o réu ofertou contestação ao ID nº 235716279, seguida de documentos.
Desse modo, considero suprido o ato citatório.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica à contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
No mais, proceda-se com a exclusão do advogado LUCAS DOS SANTOS DE JESUS do cadastro processual, conforme requerido ao ID nº 238146926.
Por fim, altere-se o "Assunto" do cadastramento processual para "Interpretação/ Revisão de Contrato (Código 7770)". (datado e assinado digitalmente) 16 -
05/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:33
Outras decisões
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELBER SANTANA ALVES - CPF: *30.***.*26-60 (AUTOR).
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03/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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