TJDFT - 0704448-85.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2026 13:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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29/08/2025 16:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
29/08/2025 16:45
Outras decisões
-
28/08/2025 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704448-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO O acusado Thiago Ferreira dos Santos Martins, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, suscitando preliminarmente a inépcia da exordial por falta de justa causa, requerendo a absolvição sumária (ID 236648939). É o que basta relatar.
DECIDO.
Quanto à preliminar de “inépcia da denúncia” e o requerimento de absolvição sumária nos termos do art. 386, II e/ou II do CPP, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Na hipótese, nota-se que as teses sustentadas pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas." (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Não há grifos no original.
Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Grifei.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia da exordial ou de falta de justa causa.
Ademais, na apuração de crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima possui especial relevância.
Não é demais relembrar que, no contexto de proteção da Lei Maria da Penha, a intervenção do Estado busca combater à violência contra à mulher em suas variadas formas.
Aguarde-se a audiência de oferecimento da proposta de suspensão processual.
Designe-se data.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:30
Outras decisões
-
06/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:44
Juntada de comunicações
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21/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/05/2025 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2025 16:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2025 16:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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31/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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23/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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