TJDFT - 0737570-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 10:02
Processo Desarquivado
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03/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:55
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:35
Expedição de Edital.
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18/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NINA ROSA CARDOSO FROES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 75.877,00 (Setenta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do desembolso pela autora, em 19/07/2023, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora serão equivalente á taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
21/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NINA ROSA CARDOSO FROES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737570-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: NINA ROSA CARDOSO FROES DESPACHO Trata-se de ação de ressarcimento manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de NINA ROSA CARDOSO FROES, devidamente qualificados.
Relata a parte autora que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 20/05/2023 envolvendo veículo objeto de contrato de seguro (NISSAN KICKS) e um veículo de propriedade da ré (JEEP/RENEGADE), a seguradora, ora autora, em cumprimento de sua obrigação contratual, providenciou o pagamento da indenização ao segurado (R$ 132.777,00, relativo à perda total do veículo) e, por conseguinte, ficou sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado e beneficiário contra o requerido, causador do prejuízo.
Alega que o acidente em questão ocorreu em razão de culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da ré, que não percebeu a presença do veículo segurado e avançou em um cruzamento, interceptando a trajetória do veículo da autora.
Pede o pagamento do importe de R$ 75.877,00, que é equivalente ao valor pago a título de indenização ao segurado, com o decote do importe obtido pela seguradora com a venda do salvado (R$ 56.900,00).
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 209876498.
A parte ré foi citada, conforme ID 217932086.
Todavia, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de contestação, pelo que a sua revelia foi decretada no ID 226220068. É o relatório.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Converto o julgamento em diligência.
Da análise detida dos autos, verifico que a apólice coligida pela autora no ID 209876508 é referente ao seguro do veículo Fiat Mobi Like (placa PCG5298), e não do Nissan Kicks (placa RZX2C61), que foi abordado pela peça de ingresso e que efetivamente participou do acidente automobilístico em questão.
Assim, determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a apólice securitária correta.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Decretada a revelia
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03/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de NINA ROSA CARDOSO FROES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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06/12/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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