TJDFT - 0701489-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701489-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GISELE AVELINO FIGUEIREDO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor, inicialmente, da União Federal, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é servidora da Polícia Militar do Distrito Federal desde 15 de abril de 1991, tendo sido diagnosticada com neoplasia lobular maligna em 7 de julho de 2017.
Após o diagnóstico, iniciou o processo para ser transferida para a reserva devido à sua incapacidade para o serviço militar, reconhecida oficialmente apenas em 29 de julho de 2020.
Em 31 de agosto de 2020, foi publicada a portaria que a transferiu para a reserva e concedeu as isenções previstas em lei.
A Autora diz que busca corrigir a injustiça de ter suas isenções reconhecidas apenas em 2020, apesar de ter sido diagnosticada em 2017.
Alega que, desde o diagnóstico, já fazia jus à isenção de impostos, especialmente o imposto de renda, conforme a legislação vigente e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que teve imposto de renda descontado de sua folha de pagamento de 2017 a 2020, período em que já deveria ter direito à isenção.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória para ser determinada a suspensão de qualquer cobrança decorrente de erros ou incongruências nas declarações de ajuste anual de 2018 e 2019.
Em definitivo, requer a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda desde 7 de julho de 2017 e até julho de 2020, com a condenação da parte Requerida a lhe restituir os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 53.977,37, com correção monetária.
Ainda, vindica a declaração de insubsistência das cobranças da Receita Federal referentes a 2018 e 2019, no valor de R$ 20.957,54, devido à sua isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da doença.
Inicial apresentada com documentos.
De início, a ação foi distribuída à 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou, no id. 1426795289, da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária especializada no tema tributário.
Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Federal Cível da SJDF, que, no id. 226362428, página 2, concedeu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da parte Autora.
O benefício da justiça gratuita, ainda, foi concedido.
A União Federal apresentou contestação, id. 226362439, com preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao id. 226362444, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, ao julgar embargos declaratórios, concedeu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade de qualquer cobrança relativa ao ajuste anual de IRPF da Autora referente aos anos de 2018 e 2019.
A Autora, na sua manifestação em réplica, id. 226363995, ratificou os pedidos iniciais.
Embargos declaratórios opostos pela União Federal para tornar sem efeito decisão anterior, considerando que “a passagem da autora para a inatividade ocorreu em 31/08/2020, de forma que não é possível deferir o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança de IRPF relativa a períodos anteriores” (id. 226364001).
Em sentença que sobreveio ao id. 226364002, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal foi acolhida, a fim de ser declarada a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
Recebidos os autos por este Juízo fazendário, foi determinada a citação do Distrito Federal (id. 226537914).
O Distrito Federal apresentou contestação (id. 226537914), defendendo que, muito embora a Autora requeira a isenção/repetição do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos em atividade antes da reforma em 26/08/2020, isso desatende aos requisitos da legislação tributária.
Sustenta que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 isenta apenas “proventos de aposentadoria ou reforma” ou “pensão”, não incluindo rendimentos da atividade.
Explica que não há base constitucional para interpretação extensiva da norma isentiva e que a concessão de benefícios fiscais deve estar expressamente prevista em lei específica, conforme o artigo 150, inciso II e § 6º, da Constituição Federal.
Expõe que a isenção pretendida é sobre valores recebidos a título de pensões ou aposentadorias, o que não é o caso da Autora, que não estava na reserva.
Aduz que a equiparação de ativos e inativos para isenção do IRPF criaria uma regra não prevista em lei, contrariando o artigo 176 do CTN.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que empregados e servidores da ativa não têm direito à isenção do IRPF, bem como que a norma de isenção aplica-se apenas a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo outros rendimentos.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, id. 234487067, tendo reiterado os pedidos inicialmente apresentados.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a PMDF, depois de a Junta Superior de Saúde inspecionar a parte Autora, entendeu que sua moléstia não foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, embora se tratava de doença especificada em lei (id. 226362423, página 1).
O diagnóstico é de 7 de julho de 2017 (neoplasia lobular in situ, sem restrições para o trabalho – id. 226362423, página 4).
Ainda, infere-se que a parte Autora requereu sua submissão a perícia médica para fins de isenção de imposto de renda, id. 226362423, página 57, apresentando documentos.
A PMDF, conforme Portaria de id. 226362424, página 6, a reformou ex officio, com isenção do referido tributo (em 26 de agosto de 2020), consoante artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A Autora, agora, requer, haja vista a isenção obtida, a declaração da insubsistência da cobrança realizada pela Secretaria da Receita Federal nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos anos de 2018 e 2019, no valor de R$ 20.957,54, argumentando que, uma vez reconhecido o direito ao benefício, ele deve ser aplicado retroativamente, desde a data do diagnóstico.
O Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, vigente à época da aposentadoria da Autora, prevê, no § 4º de seu artigo 35, que: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Com efeito, depreende-se que o Decreto em análise, ao tratar das isenções de imposto de renda para pessoas que recebem aposentadoria, reforma ou pensão e que são portadoras de moléstias graves (caso da parte Autora), dispõe que, se a doença for preexistente, a isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir do mês em que a aposentadoria, reforma ou pensão foi concedida.
Se for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, a isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial por parte de um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Por outro lado, se a doença for identificada no laudo pericial, a isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída.
No caso vertente, a doença da Autora foi diagnosticada em 7 de julho de 2017, ou seja, antes de sua reforma.
Fica, portanto, afastada a hipótese da alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, que diz respeito ao “mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão”.
Afinal, a moléstia da Requerente é anterior.
Por sua vez, não há nos autos laudo pericial (judicial) identificando a doença que acometeu a parte Autora, de forma que também resta afastada a situação da alínea “c” do inciso I do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, concernente à “data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial”.
Aplica-se, pois, a título de termo a quo, a regra que leva em consideração o “mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente”, na dicção da “a” do inciso I do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018.
Como alhures consignado, a reforma da Autora foi levada a efeito apenas em agosto de 2020, consoante Portaria sob id. 226362424.
Nesse sentido, colha-se da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL CONTEMPORÂNEO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627/STJ.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de isenção do imposto de renda e restituição dos valores recolhidos desde a aposentadoria da servidora pública, portadora de neoplasia maligna. 2.
O Distrito Federal alega ausência do direito à isenção tributária pela inexistência atual de sintomas, conforme laudo da Junta Médica Oficial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se: (i) a necessidade de laudo médico oficial contemporâneo para manutenção da isenção tributária; (ii) a possibilidade de restituição dos valores desde a data da aposentadoria; (iii) a aplicabilidade da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, mediante demonstração da doença grave por outros meios de prova. 5.
A documentação médica comprova o diagnóstico de neoplasia maligna em 2000, anterior à aposentadoria ocorrida em 2014, mantendo-se o acompanhamento clínico preventivo. 6.
A jurisprudência dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade para manutenção do benefício fiscal. 7.
Em observância ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN e considerando o ajuizamento da ação em 14/04/2023, a restituição limita-se ao período a partir de 14/04/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação improvidas.
Tese de julgamento: "1.
A isenção do imposto de renda para portador de neoplasia maligna prescinde de laudo médico oficial contemporâneo, admitida a comprovação por outros meios de prova. 2.
O termo inicial do benefício fiscal corresponde à data da aposentadoria, quando preexistente a doença grave, respeitada a prescrição quinquenal." (Acórdão 1969188, 0703928-86.2023.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) – g.n.
Sendo assim, porquanto a Autora objetiva a restituição de valores atinentes a período anterior à reforma, sua pretensão não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, combinado com o inciso III de seu § 4º, pela parte Autora.
Aplica-se, no entanto, o quanto disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, já que à Autora foi concedido o benefício da justiça gratuita (id. 226362428, página 2).
Aliás, anote-se no PJe.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:31
Outras decisões
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701268-51.2025.8.07.0018
Nilton Euripedes de Deus
Distrito Federal
Advogado: Camilla de Castro Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 22:28
Processo nº 0751653-88.2024.8.07.0001
Cristhina Maria Gomes
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ruslan Stuchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:56
Processo nº 0708906-89.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Neville Vaz de Lima
Advogado: Daniela Alzira Vaz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:33
Processo nº 0751653-88.2024.8.07.0001
Cristhina Maria Gomes
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:31
Processo nº 0700802-77.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Rosangela Aparecida dos Santos Morais
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:53