TJDFT - 0701268-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701268-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON EURIPEDES DE DEUS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por NILTON EURÍPEDES DE DEUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação do ente público ao pagamento do valor retroativo a título de abono de permanência, no valor de R$ 297.834,17, conforme planilha de ID 225771359 - Pág. 14/16.
Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público distrital, pertencente ao quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e exerce o cargo de médico – Otorrinolaringologista.
Afirma que a SES/DF apurou a existência de valores devidos retroativos, que importa em termo de confissão de dívida.
Afirma que requereu administrativamente a atualização dos valores retroativos de abono de permanência, sendo os valores atualizados com retificação da planilha e atualização dos lançamentos em folha de pagamento pendente de exercícios anteriores, pedido PAGPDT34 Nº 05/2022, valor total de R$ 297.834, 17 e registro CADGIS88.
Salienta que a presente ação objetiva o efetivo pagamento de verbas remuneratórias reconhecidamente devidas pelo Distrito Federal, porém, não pagas.
Assevera que apesar de esforços empreendidos no sentido de receber o referido crédito não obteve êxito até o momento do ajuizamento desta ação.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 232379131).
Sustenta a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional, ônus que não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Também ressalta a inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, visto que sequer é possível falar em reconhecimento do débito, nos mesmos moldes tratados no acórdão paradigma, uma vez que a declaração de dívida de exercícios anteriores apenas cumpre o dever de transparência contido no art. 7º, II, da Lei de Acesso à Informação e, por isso, o Tema 529 do c.
STJ não é aplicável aos casos de cobrança de dívida de exercícios anteriores no Distrito Federal No mérito, alega que, em caso de condenação do ente público, deve ser observado que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Requer seja reconhecida a prescrição quinquenal e, eventualmente, que sejam aplicados a correção monetária e os juros sobre os valores históricos.
Réplica em ID 244123722 para reiterar a petição inicial.
Instados a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse (ID 244419831 e ID 245644975.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No que tange à alegação de prescrição, observa-se que o autor pleiteia o pagamento retroativo do abono de permanência, relativo ao período de 31/05/2012 a 11/08/2020, cujo direito já foi reconhecido pela Administração.
Cabe destacar que, em 10/03/2015, o autor protocolou requerimento administrativo solicitando o abono de permanência (ID 241340015 - Pág. 3), o que exigiu a obtenção do histórico de lotação do servidor para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
A Administração concedeu ao autor o abono de permanência em 08/03/2022 (ID 241340015 - Pág. 105).
Contudo, diante da ausência de pagamento do referido benefício, ajuizou a presente ação em 12/02/2025.
Nesses termos, tem-se o entendimento do e.
STJ: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que “o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos” e que “a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32”. 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas “do último ato ou termo do processo”, consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.450.490/GO (2014/0096806-7), Ministro Relator: HERMAN BENJAMIN, T2 – Segunda Turma, DJe: 09/10/2014) Assim, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição.
Abono de permanência O autor solicitou o abono de permanência após ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial e optado por permanecer em atividade.
A concessão do referido abono foi publicada na página 60 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 47, de 10 de março de 2022 (ID 241340015 - Pág. 105): ORDEM DE SERVIÇO Nº 11, DE 08 DE MARÇO DE 2022 A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRO-SUL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 708, Artigo 13°, Inciso XI, de 02 de julho de 2018, resolve: CONCEDER ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL, conforme art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, ao servidor NILTON EURIPEDES DE DEUS, matrícula 0125201-1, no cargo de MEDICO - OTORRINOLARINGOLOGIA, Classe/Padrão CM04, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por ter completado os requisitos para aposentadoria especial e optado por permanecer em atividade, com fundamento no “art. 40, §§ 3º, 4º, inciso III, 8º e 17, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal”, a contar de 31/05/2012, conforme processo 0273-000132/2015 FLAVIA OLIVEIRA COSTA O autor pleiteia o pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, compreendendo o período de 31/05/2012 a 11/08/2020, que embora reconhecidos pela Administração, não foram devidamente quitados.
O montante atualizado corresponde a R$ 297.834,17, conforme demonstrado na planilha de ID 241340016 - Pág. 15/17.
Ademais, observa-se que os valores devidos à parte autora foram lançados em folha de pagamento pendente de exercícios anteriores (PAGPDT34), aguardando disponibilidade orçamentária e financeira do GDF para efetivação do pagamento, conforme histórico financeiro de ID 241340016 - Pág. 20.
A inexistência de dotação orçamentária, por si só, não pode servir de obstáculo à concretização de um direito já reconhecido pela Administração.
A omissão no pagamento, diante do reconhecimento expresso da dívida, configura afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que negar o cumprimento de obrigações reconhecidas sob o argumento de ausência de previsão orçamentária também viola o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que o servidor confiou na atuação regular da Administração ao reconhecer seu direito.
Não se pode deixar de mencionar que a não realização do pagamento pleiteado configura enriquecimento ilícito por parte da Administração, além de demonstrar falta de razoabilidade na ausência de reserva orçamentária para quitação de verbas pretéritas, especialmente quando se trata de valores devidos a servidor.
Insta salientar que o tempo transcorrido entre o valor nominal reconhecido administrativamente, em 29/01/2024, conforme planilha de ID 241340016 - Pág. 15/17, e o efetivo pagamento deverá ser remunerado pela correção monetária, de forma a evitar defasagem do numerário devido com a desvalorização natural da moeda.
Dessa forma, afigura-se procedente o pedido autoral de pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, não pagos e reconhecidos pela Administração, referentes ao período de 31/05/2012 a 11/08/2020.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento ao autor do abono de permanência, no montante de R$ 297.834,17 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), referente ao período de 31/05/2012 a 11/08/2020, conforme planilha de ID 241340016 - Pág. 15/17.
As quantias devidas serão apuradas em liquidação de sentença.
A correção monetária sobre as parcelas vencidas deverá ser calculada pelo IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável é a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:23:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NILTON EURIPEDES DE DEUS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701268-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON EURIPEDES DE DEUS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Aguarde-se o prazo de TRINTA DIAS requerido em ID 232379131.
II - Decorrido o prazo, intime-se NILTON EURIPEDES DE DEUS para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:03:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:54
Outras decisões
-
13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702944-52.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa Condominio Ii
Simeao Rosa de Moura Filho
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:10
Processo nº 0704460-89.2025.8.07.0018
Eliane Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:28
Processo nº 0746119-66.2024.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Fernando de Santana 01706966180
Advogado: Francisco Kennedy da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:12
Processo nº 0720097-10.2020.8.07.0001
Infinita Assistencia Medica e Hospitalar...
Agemed Saude S/A (&Quot;Em Liquidacao Extraju...
Advogado: Roberto Pedro Prudencio Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 17:19
Processo nº 0717613-46.2025.8.07.0001
Vinicius Passos de Castro Viana
Cristina Maria da Rocha dos Santos
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 11:32