TJDFT - 0717613-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717613-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em face de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e do ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, representado pelo inventariante CLAUDELI DE SOUZA SANTOS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, no valor de R$ 193.654,32, correspondente a 10% do valor atualizado da causa (R$ 1.936.543,16).
O exequente requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e de pagamento, por ser portador de doença grave, e a penhora da cota da executada Cristina no imóvel do espólio, com posterior alienação judicial do bem, subsidiariamente, a habilitação do crédito nos autos do inventário. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente pedido de cumprimento de sentença não pode ser processado como procedimento autônomo, pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme se depreende da documentação apresentada, o crédito perseguido pelo exequente refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida em ação de embargos de terceiro que tramitou neste mesmo juízo (2ª Vara de Órfãos e Sucessões), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2024.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 516, II, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, mais do que apenas indicar o juízo competente, o dispositivo estabelece que o cumprimento de sentença deve ser processado como fase subsequente nos próprios autos em que foi proferida a decisão exequenda, e não mediante a instauração de um procedimento autônomo.
Com o advento da Lei nº 11.232/2005, incorporada ao atual CPC/2015, o sistema processual civil brasileiro passou a adotar o modelo de processo sincrético, unificando as fases de conhecimento e execução em um único processo, eliminando-se a necessidade de propositura de uma nova ação autônoma para o cumprimento do julgado.
Conforme lição da doutrina processualista contemporânea, a execução de título judicial deve ocorrer como fase subsequente do processo original, mediante simples petição nos autos já existentes, promovendo-se a economia processual e a celeridade na satisfação do crédito.
Não obstante o exequente tenha distribuído o presente feito para este mesmo juízo que proferiu a decisão exequenda, o pedido deveria ter sido apresentado nos próprios autos dos embargos de terceiro, e não mediante a instauração de um novo processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente cumprimento de sentença como procedimento autônomo e DETERMINO: 1- O cancelamento da distribuição deste feito; 2- A intimação do exequente para, querendo, promover o cumprimento de sentença diretamente nos autos dos embargos de terceiro em que foi proferida a decisão que reconheceu o crédito; 3- Após, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
15/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:23
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (REQUERENTE)
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07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/04/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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