TJDFT - 0702552-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO ALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702552-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA LUIZA RIBEIRO ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a juntar aos autos a integralidade do processo 04017-00035255/2024-22.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no caso concreto, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
A parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter acesso ao Processo Administrativo nº 04017-00035255/2024-22, alegadamente negado de forma extrajudicial pelo Distrito Federal.
Contudo, o réu procedeu à juntada integral do referido processo administrativo aos autos, conforme se verifica nos documentos de ID 236840780 e ID 236840782.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:54
Outras decisões
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21/03/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2025 20:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2025 20:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:50
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2025 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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