TJDFT - 0715237-09.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA GABRIELA SANTANA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão de veículo com garantia fiduciária.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o bem estava registrado em nome de terceiro resultando, por conseguinte, no indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a titularidade registral do veículo em nome de terceiro impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) se a ausência de transferência do bem pelo devedor ao órgão de trânsito afeta a regularidade do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro pode, em tese, obstar a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos processuais. 4.
No caso concreto, verifica-se que o bem continua registrado em nome do antigo proprietário porque a parte ré não realizou a transferência junto ao órgão de trânsito, o que não inviabiliza o prosseguimento da ação. 5.
O contrato de alienação fiduciária, a Cédula de Crédito Bancário e a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) demonstram a relação jurídica entre as partes e a regularidade do pedido. 6.
O não cumprimento da obrigação de transferência pelo devedor não pode ser utilizado como fundamento para extinguir a ação sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A titularidade registral do veículo em nome de terceiro não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando a relação jurídica entre as partes e a regularidade do pedido estão demonstradas por contrato de alienação fiduciária, Cédula de Crédito Bancário e consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG)." -
07/05/2025 13:09
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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