TJDFT - 0704458-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
ART. 782, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.O art. 782, § 3º, do CPC, prescreve que o juiz pode determinar a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor.
Trata-se de medida coercitiva que visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, coerente com a disposição do art. 139, inciso IV, do CPC, que incumbe ao juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando de obrigação pecuniária. 2.
Agravo de instrumento provido. -
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
ART. 782, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.O art. 782, § 3º, do CPC, prescreve que o juiz pode determinar a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor.
Trata-se de medida coercitiva que visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, coerente com a disposição do art. 139, inciso IV, do CPC, que incumbe ao juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando de obrigação pecuniária. 2.
Agravo de instrumento provido. -
28/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 08:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/02/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:26
Desentranhado o documento
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11/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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